TJRJ - 0823737-67.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:58
Baixa Definitiva
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06/09/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823737-67.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELE VENANCIO DAS MERCES RÉU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatóriaproposta por ADRIELE VENANCIO DAS MERCÊSem face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A, pleiteando tutela de urgência paraque ainstituiçãoréamatricule nas Matérias Equivalentes a Engenharia Ambiental no semestre 2023/2.Requereu a confirmação do provimento antecipado e a condenação da ré àcompensação pelos danos morais.
Alega a parte autora em síntese que está matriculada no curso de Engenharia Ambiental da ré desde 2017.
Menciona que finalizou o 8º período e que em 2021renegociou seus débitos junto a ré.
Sustenta que ao tentar se matricular no 9º período não conseguiu, quando então foi informada que o currículo/grade em questão não estava mais disponível na Faculdade.
Relata que foi orientada a realizar uma nova matrícula, e solicitar eliminação de matérias que automaticamente o sistema iria alocar a mesma no período correto.
Não obstante, ao fazê-lo o sistema fez com que voltasse a cursar o 2º período.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência, id 154295169.
Resposta do réu, id 102193555, onde argui a ilegitimidade passiva.
No mérito alega quea autora se matriculou na Universidade em 2017a fim de frequentar o curso de Engenharia Ambiental, ofertado na modalidade de ensino a distância (EAD).
Menciona que no contrato existe previsão no sentido de que a renovação de matrícula é obrigatória, sob pena de perda do vínculo estudantil.
Relata que a última renovação de matrícula da autora se deu em 2020.2, quando se encontrava no 8º semestre, de modo que, não tendo efetuado a renovação de sua matrícula para o período 2021.1, a requerente perdeu o vínculo acadêmico diante do abandono do curso, nos termos do contrato.
Esclarece que para retomar os estudos, competia à autora efetuar uma nova matrícula, mediante participação em novo processo seletivo, devendo se adaptar à matriz curricular vigente à época do seu retorno, podendo, naturalmente, solicitar a dispensa de disciplinas já frequentadas anteriormente para análise de compatibilidade de conteúdo e carga horária.
Consigna que a autora encerrou o referido semestre letivo com mensalidades escolares pendentes do período 2020.1, de modo que, para efetivação de sua nova matrícula, se fazia necessário que a requerente, primeiramente, regularizasse sua pendência financeira, o que somente foi feito em 02/02/2021.
Aduz que a autora efetivou a matrícula para o início de 2022 e foi alocadaem grade curricular diversa, em razão da alteração de matriz curricular ocorrida no referido curso, tendo em vista a perda do vínculo estudantil.
Afirma que adisposição/alteração da matriz curricular de seus cursos é prerrogativa que compete exclusivamente ré e ela pode assim fazer quando melhor lhe aprouver, notadamente em respeito ao princípio da autonomia universitária.
Esclarece que a autora ao retomaros estudos efetuousua matrícula no curso de Engenharia Ambientalem modalidade que combina aulas presenciais e à distância, que é uma modalidade diversa daquela cursada pela primeira vez.
Assim, quando a autora solicitou a dispensa de disciplinas já cursadas houve deferimento parcial, não obstantea aluna foi alocada no primeiro semestre porque o curso com aulas presenciais e EAD havia começado em 2022, de forma que não havia semestre mais avançado.
Ressalta que, posteriormente a autora solicitou a transferência da modalidade do curso para EAD, o que foi deferido.
Esclarece que após o deferimento do curso na modalidade EAD a autora não solicitou nova dispensa de disciplinas, dando prosseguimento regulardo curso até o 3º período, quando entãosolicitou o trancamento da matrícula.
Afirma que não há dano moral a ser indenizado.Requereu a improcedência do pedido.
A contestação veio instruída com documentos.
Réplica, id 114719394.
Saneador, id 174783456.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Inicialmente cumpre registrar que a autora não realizou a renovação de sua matrícula para oprimeiro semestrede 2021.
Com efeito, ocontrato celebrado entre as partesacostado no id 102193563prevê nascláusulas 20ªe21ªque a renovação da matrícula é obrigatória ecaso o aluno não renove a matrícula no prazo fixado pela ré, perderá o direito a manutenção da vaga.
Restou claro que a autora não realizou a renovação da matrículapara o ano de 2021, cabendo notar que somente em 02/12/2021 fez acordo para pagamento dos débitos pendentes, conforme documento do id 102193566.
Neste cenário, tendo em vista que a autora não renovou a matrícula,houve o abandono do curso, de forma que há que se reconhecer quea demandanteperdeu o vínculoacadêmicocom a Universidade.
Assim, ao solicitar o reingresso na Universidade estará sujeita a nova grade curricular, o que inclusive é previsto na cláusula 9º do contrato que rege a relação estabelecida entre as partes.
De se notar que as universidades têm autonomia para adequar suas grades curriculares com as disciplinas mais adequadas ao aperfeiçoamento e capacitação do aluno, não subsistindo quanto a isto nenhuma ilegalidade, sendo, portanto, plenamente cabível à ré, a alteração do currículo do curso e que aautoradeveria se submeter ao requerer o seu reingresso na universidade para dar continuidade a sua graduação.
Neste sentido: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais.
Alegação autoral de quebra de contrato de prestação de serviços, tendo em vista alteração da grade curricular de ensino superior com aumento de disciplinas para conclusão do curso, além de cobrança indevida de débito.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da demandante.
Autonomia universitária em modificar currículo, consoante artigo 53 da Lei nº 9.394/96.
Inexistência de direito adquirido da recorrente à grade curricular prevista quando do ingresso.
Autora não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Danos morais não configurados.
Recurso conhecido a que se nega provimento. (0011995-37.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 18/07/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR.
CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO.
SOCIEDADE DEENSINO SUPERIORESTÁCIO DESÁ LTDA.Não cabe a interferênciado Poder Judiciário na autonomia didático-pedagógica da instituição de ensino, não existindo por parte do aluno direito adquirido à imutabilidade do currículo.A Constituição Federal confere autonomia didático cientifica administrativa e de gestão financeira aos estabelecimentos de ensino.
Arts. 207 e 209.Outrossim, a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), noseu art. 53, estabelece que, no exercício de sua autonomia, as universidades podem fixar os currículos de seus cursos, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
Como se extrai do conjunto probatório e das regras legais citadas, a alteração da grade curricular deu-se nos termos da legislação mencionada, não tendo o aluno direito adquirido no que tange à grade curricular, não sendo obrigatório que a grade inicialmente proposta permaneça imutável ao longo do curso.
Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento do recurso.
Unânime.(0001741-66.2019.8.19.0079 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 01/02/2023 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Destarte, não é possível determinar que a autora ingresse no 9º período para cursar as matérias, uma vez que será necessário que a ré proceda a análise das disciplinas que serão dispensadas e realocação nas novas disciplinas do currículo, que não necessariamente serão cursadas no 9º período.
Já no que se referea alegação da autora de que quando retornou foi matriculada no primeiro período, tal fato se deu porque se matriculou na modalidade semipresencial, sendo que originalmente fazia o curso na modalidadeEAD.Nãoobstante,a autora requereu a transferência para a modalidade EAD, o que foi atendido pela ré, conforme documento do id 102193569.
Por outro lado, a autora não comprovou que a ré indeferiu a dispensa de disciplinas após seu retornopara a modalidade EAD.
Posteriormente a autora requereu o trancamento do curso, conforme documento do id 10219357.
Por fim, oinciso I do art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Este posicionamento também está consolidado no verbete 330 da súmula da jurisprudência deste Tribunal.
Assim, tem-se que o fato darelação entre as partes litigantes ser de consumo, desafiando responsabilidade objetiva, não afasta a necessidade doautor produzir provas dos fatos constitutivos do direito dito como violado.
No caso em análise, encerrada a instrução probatória tem-se que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, sendo que não restou comprovada qualquer falha naprestação de serviço do réu.
Destarte, afigura-se descabido o pleito de compensação pecuniária pelo suposto dano moral.
Com efeito, não existindo qualquer prova nos autos de que houve o ato ilícito por parte da ré, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta a ocorrência do dano moral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto noart. 85 §2º do CPC, condenação esta que fica suspensa ante o disposto no art. 98 §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, § 1º ,inc.
I da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
11/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ADRIELE VENANCIO DAS MERCES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:22
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIELE VENANCIO DAS MERCES em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ADRIELE VENANCIO DAS MERCES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de LETICIA VENANCIO FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ADRIELE VENANCIO DAS MERCES em 16/11/2023 23:59.
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21/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 08:24
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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