TJRJ - 0321930-61.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:46
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los. É cediço que os embargos de declaração constituem fórmula processual apta: (I) à integração do julgado, na hipótese de omissão sobre ponto crucial nele não debatido, ou (II) à sua correção, nas hipóteses de contradição ou obscuridade que possam ensejar futuras dificuldades na sua execução.
Dessa forma, não se destinam ao reexame de mérito, mas sim apenas a sanar eventuais vícios na sentença, esclarecendo pontos obscuros ou contraditórios ou eventuais omissões.
No caso em tela, pretende a embargante atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar a solução meritória da causa, algo descabido, visto que esse intento deve ser perseguido por meio de recurso apropriado à reforma do julgado.
A propósito, mister se faz transcrever a seguinte decisão do STJ: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição. (1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Esclarece este juízo que o presente ato tem cunho decisório mas foi lançado como sentença em virtude da adequação do sistema do TJ ao padrão estabelecido pelo CNJ. -
08/06/2025 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2025 22:39
Conclusão
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22/04/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:56
Juntada de petição
-
08/04/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:41
Juntada de petição
-
07/03/2025 16:48
Juntada de petição
-
27/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:35
Conclusão
-
06/02/2025 16:35
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
14/11/2024 14:29
Juntada de petição
-
01/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 03:51
Juntada de petição
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11/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:58
Conclusão
-
01/08/2024 11:19
Juntada de petição
-
31/07/2024 16:05
Juntada de petição
-
25/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 22:08
Conclusão
-
18/06/2024 18:30
Juntada de petição
-
20/02/2024 11:51
Juntada de petição
-
31/01/2024 14:27
Juntada de documento
-
07/12/2023 15:22
Juntada de petição
-
04/12/2023 21:52
Juntada de petição
-
21/11/2023 11:21
Juntada de petição
-
21/09/2023 19:07
Juntada de petição
-
14/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 16:28
Conclusão
-
25/07/2023 16:28
Juntada de documento
-
25/07/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 15:57
Conclusão
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24/07/2023 16:29
Juntada de petição
-
20/05/2023 09:25
Documento
-
07/02/2023 18:01
Juntada de petição
-
14/01/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 19:38
Conclusão
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28/09/2022 18:32
Juntada de petição
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22/08/2022 18:03
Juntada de petição
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02/08/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 12:04
Juntada de petição
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18/01/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 12:52
Conclusão
-
20/12/2021 14:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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