TJRJ - 0822183-28.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 01:39 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0822183-28.2022.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FABIO TEIXEIRA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/Acontra FABIO TEIXEIRA SILVA.
 
 O autor sustenta que, no dia 13/07/2022, celebrou com o réu o contrato de financiamento nº *00.***.*11-02, garantido por alienação fiduciária, por meio do qual o demandado se obrigou a pagar o valor total de R$ 81.647,63, dividido em 60 parcelas mensais de R$ 2.543,61, com vencimento inicial em 13/08/2022 e término em 24/07/2027.
 
 O requerente alega que, em garantia às obrigações assumidas, o requerido lhe alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial.
 
 Ocorre que o réu teria se tornado inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da parcela 001, vencida em 24/08/2022, e das parcelas subsequentes, o que acarretou o vencimento antecipado da integralidade da dívida, a qual, na data do ajuizamento da ação, correspondia ao montante de R$ 83.662,19.
 
 Destarte, o autor pugna pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com base no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Ao final, requer a confirmação da liminar e a procedência do pedido para que seja tornada definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida pendente pelo devedor fiduciante no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, na forma do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente na decisão de ID 32630839.
 
 Certidão positiva de citação e intimação do demandado no ID 34577826.
 
 Auto de Busca e Apreensão no ID 38844842, datado de 19/10/2022.
 
 Manifestação do demandante em ID 61237095, aduzindo que transcorreu “in albis” o prazo para apresentação de defesa e/ou purga da mora, pelo que requereu o julgamento antecipado do mérito.
 
 Certidão da serventia em ID 147083605, atestando o decurso do prazo legal sem apresentação de resposta pela parte ré. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, considerando que transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar, sem a apresentação de resposta pelo requerido, decreto-lhe a revelia, com fundamento no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 c/c artigo 344 do Código de Processo Civil.
 
 Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a decretação da revelia da parte ré, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor e a ausência de requerimento de prova, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 condiciona o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente à efetiva comprovação da mora, na forma estabelecida no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Nesse diapasão, a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 283 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro asseveram que a comprovação da mora é condição específica de procedibilidade da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 Adicionalmente, no recente julgamento Tema Repetitivo nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária(art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora,é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp 1951662/RS e REsp 1951888/RS, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2023, DJe 20/10/2023, grifou-se).
 
 Em suma, restou assentado o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
 
 Analisando os autos, constata-se que a mora do devedor fiduciante ficou inequivocamente demonstrada mediante a apresentação do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (ID’s 32418898 e 32418899); a notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu indicado no instrumento contratual (ID 32420402), assinada pelo próprio demandado; e o extrato comprobatório das parcelas inadimplidas, conforme planilha da dívida juntada no ID 32420401.
 
 Assim, evidenciada a mora do requerido, reputo acertada a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (ID 32630839), com suporte no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Ressalte-se que, após o cumprimento da liminar na data de 19/10/2022 (ID 34577826), o demandado detinha a faculdade de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus.
 
 Ocorre que, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, o réu deixou de efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, o que acarretou a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, nos moldes do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 722, já havia pacificado o entendimento de que, “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) diasapós a execução da liminarna ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” (REsp 1418593/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
 
 Além disso, cumpre destacar que o requerido não apresentou resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), motivo pelo qual, ante a decretação da revelia do demandado, incide a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo demandante na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
 
 No mais, o réu não apresentou nenhuma manifestação nos autos, tampouco postulou a produção de qualquer prova.
 
 Logo, impõe-se a confirmação da liminar e o consequente julgamento de procedência do pleito deduzido na inicial, a fim de que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida em ID 32630839, tornando-a definitiva, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial no patrimônio do autor.
 
 CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
 
 GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
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                                            30/06/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 16:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/06/2025 12:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/11/2024 01:08 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/11/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 15:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/09/2024 22:00 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2024 19:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 15:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2023 00:28 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2022 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2022 11:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/10/2022 00:27 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/10/2022 23:59. 
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                                            13/10/2022 17:36 Expedição de Mandado. 
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                                            11/10/2022 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 13:48 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/10/2022 13:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/10/2022 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2022 13:00 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            10/10/2022 08:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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