TJRJ - 0804736-41.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0804736-41.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SILVA SANTANA RÉU: KAREN CAROLINA DE LIMA DO NASCIMENTO Defiro JG.
Trata-se de ação proposta por SOLANGE SILVA SANTANA contra KAREN CAROLINA DE LIMA DO NASCIMENTO.
Narra a autora ter celebrado contrato de compra e venda de veículo automotor com a parte ré, mas que o referido bem também era objeto de contrato de alienação fiduciária.
Por essa razão, afirma que restou acordado o pagamento do valor de R$2.500,00 a título de entrada, bem como que a parte ré ficaria responsável pelo pagamento das parcelas referentes ao contrato de alienação fiduciária anterior e dos demais tributos devidos.
Entretanto, aduz que os pagamentos mensais são sempre realizados com atraso e que a parte ré também está inadimplente com os tributos e penalidades vinculados ao veículo, causando prejuízos a autora.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a busca e apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes.
Destaca-se que a concessão da tutela antecipada é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios.
Por certo, no início do processo, não se pode exigir uma prova robusta ou tampouco uma análise aprofundada dos fatos, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória.
Desse modo, não se pretende por meio deste julgamento esgotar o assunto, que demanda exame aprofundado e cognição exauriente, mas apenas apreciar a matéria sob o enfoque da probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento, sem descuidar da relevância do tema.
Entretanto, na hipótese dos autos, em que pesem as razões invocadas pela parte autora, não vejo elementos de convicção suficientemente seguros, ao menos neste momento de cognição sumária, para a concessão da medida nos termos requerida.
O que a autora narra é o chamado “contrato de gaveta”; que, ao que parece, deixou de fora a instituição financiadora da aquisição do veículo em questão.
Com efeito, diante das especificidades da relação contratual firmada, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações autorais, sobretudo porque direito e justiça não se fazem de um ângulo só.
Dessa forma, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela por ora.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a parte autora não demonstrou interesse na autocomposição.
Cite-se , fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
NILÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE SILVA SANTANA - CPF: *25.***.*41-18 (AUTOR).
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30/06/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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