TJRJ - 0883345-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0883345-46.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO FONSECA SAUNIER CAVALCANTI RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA CIVIL, RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta em face de Secretarias, tanto do Estado do Rio de Janeiro quanto do Município do Rio de Janeiro, as quais, embora integrantes da estrutura administrativa dos respectivos entes federativos, não possuem personalidade jurídica própria.
A capacidade de ser parte em um processo judicial é requisito indispensável para a formação e desenvolvimento válido do processo.
Conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, órgãos públicos são centros de competência despersonalizados, ou seja, não detêm autonomia jurídica para figurar no polo passivo de demandas judiciais.
A representação judicial de tais órgãos compete, necessariamente, ao ente federativo ao qual estão vinculados.
No presente caso, a inadequada indicação do polo passivo da demanda configura vício sanável na petição inicial, obstando o regular prosseguimento do feito.
A correção é fundamental para garantir a higidez processual e evitar nulidades futuras, considerando, inclusive, que o cadastramento do feito no sistema PJe se deu de forma equivocada.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a retificação do polo passivo da demanda para que conste o ente federativo a que o órgão se vincula, sob pena de indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
30/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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