TJRJ - 0819155-71.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 06:18
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de MOACYR DE CARVALHO PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0819155-71.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACYR DE CARVALHO PEREIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre documentos juntados com a contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2) Após ao MP.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0819155-71.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACYR DE CARVALHO PEREIRA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ Trata-se de pedido de tutela de urgência para que o réu seja compelido a realizar a troca das placas de identificação do veículo, com a expedição de nova documentação, cancelar a pontuação na CNH e suspender todas as penalidades aplicadas ao autor, bem como as multas indevidas.
Alega o autor que teve a placa de seu veículo furtada no dia 06/07/2018 no Centro de Niterói, de acordo com Registro de Ocorrência realizado no dia 09/07/2018.
Aduz que apesar de ter notificado o DETRAN informando sobre o furto, nenhuma medida eficaz foi tomada para solucionar o problema, o que resultou em graves transtornos para o Autor, uma vez que está recebendo multas e penalidades referentes a infrações vinculadas à placa furtada.
O autor afirma que recorreu de todas as multas com o objetivo de tentar defender-se, explicando que a placa foi furtada, mas nenhum recurso surtiu efeito e nada foi resolvido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do CPC.
No caso em epígrafe, no entanto, não é possível verificar de plano, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham ainicial, e informe o motivo do indeferimento administrativo da defesa prévia, uma vez que não foi juntado aos autos o inteiro teor do processo administrativo com a fundamentação da negativa.
Ademais, não obstante a comprovação de furto da placa através da juntada do RO de id.200423163 e de que todas as infrações em nome do autor sãocom datasposteriores a data do registro de ocorrência, verifica-se a impossibilidade do deferimento da tutela, uma vez que não é possível determinar que o DETRAN (réu da presente ação) suspenda multas emitidas pela Prefeitura do Rio de Janeiro, conforme documentos de id. 200424255.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu, perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
11/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813305-15.2025.8.19.0203
Vera Lucia Felix Trautmann
Carrefour Banco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2025 18:13
Processo nº 0836954-71.2023.8.19.0205
Carlos Henrique de Assis Rodrigues
Condominio Rio Oceane
Advogado: William Teodoro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 19:12
Processo nº 0805124-26.2022.8.19.0075
Ana Paula Castilho dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carmosita Conceicao da Silva Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2022 20:10
Processo nº 0012782-96.2022.8.19.0023
Jose Torcato Vieira Melo
Alair Vieira Melo
Advogado: Ricardo Abreu de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2022 00:00
Processo nº 0303247-54.2013.8.19.0001
Furnas Centrais Eletricas S A
Integral Engenharia LTDA
Advogado: Juliana Sales Monteiro de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2013 00:00