TJRJ - 0840839-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
17/08/2025 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0840839-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SOUZA DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a apelação é tempestiva e o recurso foi corretamente preparado.
Ao apelado RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
RENATA DIAS MONTALVAO BASTOS -
13/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0840839-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SOUZA DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta por FLAVIO SOUZA DE ARAÚJO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra o autor que ao tentar realizar um financiamento de um veículo teve seu crédito negado em razão da existência de restrições no seu nome no SERASA.
Relata que após consulta descobriu a existência de duas restrições e um protesto anotados pela ré.
Diz que ao solicitar e pagar a quantia de R$ 42,17 pela certidão do 4º Cartório de Protesto descobriu que o título havia sido distribuído em 31.03.2022.
Afirma que os apontamentos nos valores de R$ 150,69, R$ 157,73 e R$ 556,30 foram objeto de ação judicial perante a 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina/RJ, processo nº 0032678-20.2020.8.19.0210, a qual declarou a inexistência da dívida.
Alega que a ré informou o cumprimento da obrigação no processo de origem, cuja sentença transitou em julgado.
Assevera que há fato novo porque a ré realizou novas inscrições no SERASA e o protesto em 31.03.3022, reincluindo as dívidas inexistentes no cadastro.
Requer antecipação dos efeitos da tutela de urgência para imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos.
No mérito, pede a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da ré a cancelar as inscrições, indenização por danos materiais no valor de R$ 42,17 (quarenta e dois reais e dezessete centavos), restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados e indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 20.000,00.
Junta documentos.
Despacho no id 111352099 deferiu a gratuidade de justiça.
Emenda à inicial no id 111585146, com documentos.
Decisão no id 122877629 recebeu a emenda à inicial, deferiu a tutela de urgência e determinou a citação.
Contestação no id 125109832, por meio da qual a ré argui preliminar de litispendência e coisa julgada em relação ao processo nº 0032678-20.2020.8.19.0210.
No mérito, afirma que foi celebrado acordo no processo anterior, não englobando o perdão de qualquer dívida e que cumpriu a obrigação de cancelamento dos débitos.
Alega que as faturas do TOI foram recalculadas, restando o débito do real consumo do autor, que não foi pago, gerando a negativação reclamada.
Diz que o autor foi responsável pela instalação nº 411084929 no período de 27.09.2016 a 28.04.2019, restando um débito de R$ 308,42 referente a faturas parceladas e não pagas.
Assegura que a negativação se deu de forma lícita.
Entende que agiu no exercício regular do direito.
Invoca excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Pugna pela determinação de cancelamento na forma da Súmula 144 TJRJ e pela improcedência dos demais pedidos.
Junta documentos.
Réplica no id 137793795.
A parte ré informa no id 154055804 o interesse na composição amigável.
Não houve possibilidade de composição amigável, consoante manifestação das partes em ids 157451349 e 170430425.
Prova documental superveniente anexada pelo autor nos ids 173996213, 173998037.
Decisão de saneamento no id 182119215 rejeitou a questão preliminar e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
A parte ré se manifestou no id 188188493 informando que não possui outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Examinando a prova dos autos, constata-se que a decisão liminar proferida pela 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina/RJ, processo nº 0032678-20.2020.8.19.0210, determinou que a ré se abstivesse de suspender os serviços de energia elétrica ao autor em razão das faturas questionadas dos meses de março, abril e maio de 2021, nos valores de R$ 351,12, R$ 556,30 e R$ 150,69, que foram objeto de confissão de dívida no valor de R$ 2.252,20.
Posteriormente, em 11.11.2021, a sentença proferida por aquele juízo declarou a inexistência do TOI nº 9158468, no exato valor de R$ 2.252,20.
Contudo, o autor anexa na inicial consulta efetivada no SERASA em 07.04.2024 na qual constam restrições vencidas em abril e maio de 2019, nos valores de R$ 150,69 e R$ 157,73.
Isto significa que após a prolação da sentença no processo anterior a ré novamente inseriu o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, mesmo após declarada a nulidade da dívida do TOI.
Além disso, após o excepcional deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, facultando a ré a comprovação da existência de débitos não incluídos na demanda anterior a justificar a restrição objeto destes autos, a demandada informou que não possuía outras provas a produzir, de modo que não logrou êxito em comprovar a regularidade das novas inclusões.
Ilícita a conduta da ré, devendo reparar os inequívocos danos suportados pelo consumidor lesado.
O dano material não está integralmente comprovado, haja vista que o autor não apresenta comprovante de pagamento dos débitos pretéritos objeto do pedido.
Vale salientar que quanto a alegação superveniente de ter sido compelido a pagar o débito de 2019 para realizar uma nova instalação, o autor não faz prova do efetivo desembolso das dívidas pretéritas.
A declaração de quitação de débitos anexada no id 173998040, por si só, não comprova o pagamento realizado pelo autor, podendo ser consequência do cumprimento da liminar deferida nos autos.
Apenas o valor de R$ 42,17 pago pela certidão do cartório de protesto de títulos configura dano material comprovado e, portanto, indenizável.
Os danos morais estão caracterizados e decorrem in re ipsa, sendo dispensável sua comprovação.
Não obstante, o autor fez prova da repercussão do dano, na medida em que teve seu nome indevidamente protestado em decorrência das dívidas desconstituídas judicialmente, além de restrições no cadastro interno da ré que o impedem de alterar a titularidade das contas em um novo imóvel.
Para quantificação do dano, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, além da gravidade do dano e sua repercussão, além da capacidade econômica do ofensor e da vítima, bem como a conduta reiterada e desrespeitosa da ré com o cumprimento de decisão judicial, entendo razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 12.000,00.
Isto posto, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte Ré: a cancelar definitivamente as restrições perpetradas em nome do autor, referentes aos débitos vencidos em abril e maio de 2019; ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 42,17 (quarenta e dois reais e dezessete centavos) e ao pagamento, a título de dano moral, do valor correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Na forma do artigo 406 do Código Civil, sobre a condenação pecuniária incidirão os seguintes acréscimos: Dano material: a) juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ a partir de cada desconto/pagamento, ambos até 27.07.2024; e b) juros e mora e correção monetária pela TAXA SELIC, ambos a partir de 28.07.2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária.
Dano moral: juros de mora e correção monetária pela TAXA SELIC a partir do arbitramento, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das despesas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
09/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0840839-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SOUZA DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ID.154055804 - À parte autora para se manifestar em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
21/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DARCILENE RABELO DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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