TJRJ - 0887912-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de BRUNA MARIA DOS SANTOS VALENTE DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887912-23.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BATORY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, TAQUARI PARTICIPACOES S A, NOVAPARTICIPA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, OAK ASSESSORIA TECNICA LTDA, BEL SUL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, SN SHOPPING S.A., ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA RÉU: FBA RESTAURANTES LTDA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados no id. 209469251 pela parte autora sob a alegação de omissão na decisão de id. 205913990 que determinou que a parte autora juntasse o comprovante da caução.
Aduz o embargante que não foi apreciado o pedido de dispensa da caução.
Recebo os embargos, tendo em vista que tempestivos.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não foi apreciado o requerimento de dispensa da caução.
Dito isso, passo a apreciar a questão omitida na decisão de id. 205913990.
Indefiro o requerimento de dispensa da caução para apreciação da liminar, visto que essa garantia é prevista no art. 59 (sec) 1º da Lei nº 8.245/91.
Note-se que se trata de proteção para o locatório e sua dispensa é possível apenas em situações excepcionais.
Por tais fundamentos, ACOLHO a alegação de omissão, porém, no mérito, REJEITO os embargos de declaração de id. 209469251.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Titular -
15/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BRUNA MARIA DOS SANTOS VALENTE DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para juntar o comprovante da caução.
Prazo de 05 dias. -
10/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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