TJRJ - 0811084-53.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de NIXON CHRISTIAN SILVA SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 14:24
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811084-53.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: NIXON CHRISTIAN SILVA SANTOS As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia (index 185346420), havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação (index 185346421).
Sendo assim, amparada no enunciado nº 55 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º, o Dec.
Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
11/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811084-53.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: NIXON CHRISTIAN SILVA SANTOS Indefiro o pedido realizado no id. 203324829, visto que sequer houve o despacho liminar positivo e a apreciação da medida liminar requerida.
Ante o exposto, certifique-se se as custas recolhidas no id. 187747335 atendem ao solicitado na certidão id. 185351774 e, em caso positivo, voltem conclusos; de outro modo, intime-se para complementação das custas.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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