TJRJ - 0049864-11.2019.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:49
Juntada de petição
-
29/07/2025 16:57
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
LUZIA SUDÁRIO VIANNA, devidamente qualificada, move ação de conhecimento contra a ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO e COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, igualmente qualificadas, na qual alega, em suma, que a ré vem cobrando indevidamente pelo consumo de água na sua residência, em valores incompatíveis a partir de janeiro de 2019.
Assim, requer a revisão das contas, devolução dos valores cobrados a maior, bem como indenização por dano moral.
Foi requerida tutela antecipada.
Decisão de id 62, pela qual foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Contestação da ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO e COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE no id 91 na qual a ré esclarece que as cobranças foram realizadas de acordo com o medidor.
Contestação da CEDAE no id 156 com preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica no id 201.
Decisão saneadora no id 301, com determinação de realização de perícia.
Laudo pericial no id 637.
Manifestação da parte ré no id 686.
Esclarecimentos do perito no id 694.
Manifestação do réu no id 710.
Novos esclarecimentos no id 717.
Manifestação do réu no id 729.
Processo encaminhado ao grupo de sentença no id 734. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEDAE, uma vez que acordos entre as partes não são oponíveis ao consumidor e, ainda, o logo da empresa aparece nas faturas encaminhadas.
Nesses termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DA DANO IMATERIAL.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A RETIFICAR O ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL DO AUTOR PARA UMA ECONOMIA E RESTITUIR EM DOBRO TODOS OS VALORES PAGOS EM EXCESSO, TENDO SIDO RECHAÇADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL E CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, A INCLUSÃO NA TARIFA SOCIAL E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ INVOCANDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PRETENSÃO RECURSAL DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, MORMENTE CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, MANTÉM-SE HÍGIDA A RESPONSABILIDADE DA CEDAE, ATÉ PORQUE NÃO SE PODE IGNORAR, QUE O TERMO DE CONCESSÃO FIRMADO COM A SEGUNDA RÉ TRAZ EM SUA ESSÊNCIA A EXISTÊNCIA DE COOPERAÇÃO ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS, PELO QUE SE CONCLUI QUE A OBRIGAÇÃO PODERÁ SER CUMPRIDA ATRAVÉS DA COLABORAÇÃO ENTRE ELAS, SENDO CERTO, AINDA, QUE AS CONTAS DE CONSUMO SÃO EXPEDIDAS EM NOME DE AMBAS AS RÉS E, DESTA FORMA, INEGÁVEL A LEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA RECORRENTE.
PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À INADEQUAÇÃO DO CADASTRO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA DO AUTOR, ANOTADA COMO SENDO DE DUAS ECONOMIAS QUANDO, EM VERDADE, TRATA-SE DE UNIDADE CEM POR CENTO RESIDENCIAL DE UMA ECONOMIA.
COBRANÇA COM BASE EM DUAS ECONOMIAS, PORTANTO, QUE SE MOSTRA IRREGULAR A CONFIGURAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFATURAMENTO DETERMINADO NA SENTENÇA QUE SE MANTÉM, DEVENDO EVENTUAL PAGAMENTO A MAIOR, EM DECORRÊNCIA DO INADEQUADO CADASTRO DE DUAS ECONOMIAS, SER RESTITUÍDO EM DOBRO, COMO DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COBRANÇA INDEVIDA, INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULAS 192 E 89 TJRJ.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ORA SE ARBITRA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), VALOR ESSE QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALINHANDO-SE À MÉDIA DAS INDENIZAÇÕES ARBITRADAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES.
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE SE IMPÕE.
CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL QUE SE FAZ INADMISSÍVEL, EIS QUE O AUTOR QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 25.438/99.
CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (0027930-31.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 24/06/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) .
Trata-se de demanda através da qual a parte autora impugna a forma de cobranças que vinham sendo executada pela ré, por entender excessiva, pleiteando, ainda, a devolução do valor indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
No mérito, imprescindível o observar que a prova técnica produzida no feito revelou que as cobranças levadas a efeito pela ré nos meses impugnados na inicial estão em descompasso com o quanto efetivamente consumido na residência da autora: De todo o exposto cabe a este perito, no seu melhor entendimento, concluir que: 1 - Com base nos fatos apresentados por este perito no capítulo de considerações, conclui-se que, as faturas no período reclamado pela autora de fato não estão condizentes tanto com a realidade fática encontrada, bem como com o histórico consumo para a unidade consumidora, principalmente no mês de janeiro/2019, já que este é triplamente maior que o mesmo período em janeiro/2018.
Podemos ainda perceber tecnicamente e de forma irrefragável a total discrepância entre a três faturas apresentadas pela ré, sendo todas elas com valores diferentes. 2 - As instalações da unidade consumidora da parte autora se encontram em bom estado de funcionamento, sem sinais de vazamentos .
Nos esclarecimentos de id 694 foi apontada a média de consumo: 1.
Qual a média de consumo real medida e utilizada no imóvel da autora antes da substituição do hidrômetro? R: Média de consumo de 15m³. .
Como sustenta o Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às regras técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Ed., 1988, pg. 301/302) Portanto, não restou provada (e o ônus era da ré art. 373, II do CPC) a culpa exclusiva de terceiro.
Tampouco (e o ônus era da ré, art. 373, II do CPC) caso fortuito ou força maior.
Restou, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, nos termos do art. 14 do CDC.
Outrossim, não é demais destacar que o art. 6o, caput, e § 1o, da Lei n. 8.987/85, dispõem que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Nesses termos, violados os deveres jurídicos acima indicados, além de ser necessária a determinação de regularização do serviço essencial de fornecimento de água disponibilizado pela ré na residência da autora, com revisão das tarifas dos meses impugnados na inicial, conforme o laudo.
Ainda, é de rigor a determinação de devolução, em dobro, do valores indevidamente pagos, o que poderá ser apurado em liquidação de sentença.
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados, in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita da ré antes exposta, a qual causou para ao autor transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização.
Observo que o dano moral, neste caso, é in re ipsa , ou seja, emerge da própria situação na qual houve lesão ao direito da personalidade.
Assim, para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o ensinamento do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Filho, Sérgio Cavalieri.
In Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108).
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade do autor, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua derrocada financeira.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, CPC, para, confirmando a antecipação de tutela, (i) determinar a revisão das faturas do mês de janeiro de 2019 e seguintes, bem como as que se vencerem no curso da ação, tendo como parâmetro a média apurada pelo perito de 15m3; (ii) determinar , de forma solidária, a restituição, em dobro, os valores indevidamente pagos, o que se poderá apurar em liquidação de sentença, com juros da citação e correção da propositura do feito; (iii) condenar, de forma solidária, indenizar a autora, pelos danos morais sofridos, ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta condenação (Súmula 362 do STJ).
Por fim, Condeno ainda as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
11/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 13:57
Conclusão
-
11/06/2025 18:38
Remessa
-
11/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:39
Juntada de petição
-
21/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:19
Conclusão
-
03/01/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:36
Juntada de petição
-
22/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 06:44
Conclusão
-
20/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:43
Juntada de petição
-
13/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:44
Juntada de petição
-
06/04/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 12:28
Juntada de petição
-
12/12/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:08
Juntada de petição
-
03/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:45
Expedição de documento
-
21/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:06
Conclusão
-
21/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 23:43
Juntada de petição
-
03/05/2023 11:47
Juntada de petição
-
20/04/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:03
Juntada de petição
-
28/03/2023 10:15
Juntada de petição
-
09/03/2023 17:09
Juntada de petição
-
06/03/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:44
Juntada de petição
-
02/03/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:00
Conclusão
-
10/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 20:05
Juntada de petição
-
25/04/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:35
Juntada de petição
-
04/04/2022 17:59
Juntada de petição
-
25/03/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:34
Juntada de petição
-
09/02/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 15:57
Juntada de petição
-
14/10/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:45
Conclusão
-
14/10/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 20:15
Juntada de petição
-
18/08/2021 10:13
Juntada de petição
-
10/08/2021 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:37
Conclusão
-
20/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 15:19
Juntada de petição
-
08/12/2020 15:17
Juntada de petição
-
23/11/2020 16:24
Juntada de petição
-
23/11/2020 13:22
Juntada de petição
-
09/11/2020 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2020 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2020 17:40
Conclusão
-
27/10/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 22:14
Juntada de petição
-
25/08/2020 17:39
Juntada de petição
-
17/08/2020 12:08
Juntada de petição
-
11/08/2020 23:33
Juntada de petição
-
03/08/2020 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 20:46
Conclusão
-
21/07/2020 20:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 15:02
Juntada de petição
-
05/06/2020 14:59
Juntada de petição
-
17/03/2020 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 16:22
Juntada de petição
-
17/12/2019 11:52
Juntada de petição
-
14/12/2019 01:11
Juntada de petição
-
07/12/2019 02:01
Documento
-
07/12/2019 02:01
Documento
-
06/12/2019 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2019 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2019 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2019 17:11
Conclusão
-
29/11/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 15:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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