TJRJ - 0828602-02.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:10
Remessa
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12/08/2025 14:09
Documento
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15/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/07/2025 08:50
Inclusão em pauta
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03/07/2025 17:39
Conclusão
-
03/07/2025 17:38
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828602-02.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0828602-02.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00058864 RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 RECORRIDO: CINTIA SILVA DE LUNA DE FARIA ADVOGADO: FELIPE SILVA DO AMARAL OAB/RJ-161755 ADVOGADO: HUGO DOS SANTOS NOVAIS OAB/RJ-164309 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento para anular a parte da sentença que condenou o recorrente na devolução de valores, porque ilíquida.
Ressalte-se a expressa vedação legal para prolação de sentença ilíquida, contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Exclui-se, ademais, a condenação no pagamento de indenização por dano moral, na medida em que a questão versada nos autos tem natureza puramente patrimonial, inexistindo prova de eventual repercussão na esfera anímica ou de abalo psicológico da recorrida.
Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões, em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:05
Inclusão em pauta
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15/05/2025 11:32
Conclusão
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15/05/2025 11:29
Distribuição
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15/05/2025 11:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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