TJRJ - 0830896-51.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0830896-51.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FAUSTINO ANTERO RÉU: BANCO SAFRA S.A. 1 - No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 70 anos de idade, RG ID 204580867, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 204580895, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2 – A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto, em síntese, alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré e que todas as obrigações e pagamentos foram devidamente cumpridas pela autora, com os descontos diretamente de seu benefício junto ao INSS.
Mesmo assim, a Ré, sem aviso prévio ou autorização realizou um refinanciamento do contrato adimplido, que culminou com a inclusão do nome da parte autora no cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de tutela, requer a parte autora a exclusão de seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
O perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação resulta configurado, tendo em vista a inegável restrição ao crédito a que se encontraria sujeito a parte autora resultante da manutenção injusta do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Ademais, a jurisprudência tem admitido a sustação provisória dos registros negativos enquanto se discute a existência de débito ou seu real valor.
Dessa forma, considerando que a prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão, configurando-se, destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, bem como o receio de dano de difícil reparação e, tendo em vista a reversibilidade do provimento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para o fim de determinar que a parte réexclua o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o julgamento final da presente lide, limitado a R$5.000,00.
Intime-se a parte ré com urgência. 3-Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse na autocomposição e, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
10/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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