TJRJ - 0077897-33.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:23
Conclusão
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25/07/2025 18:20
Juntada de petição
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23/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem para revogar a decisão de fl. 33, que recebeu a petição de fls. 20/28 como exceção de pré-executividade e determinou o recolhimento de taxa judiciária.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é o meio que o executado dispõe para fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública; não é regulada pelo ordenamento positivo, mas é aceita pela doutrina e jurisprudência como incidente capaz de suscitar matéria que possa ser conhecida de pronto pelo magistrado, a fim de demonstrar ao juízo a ocorrência de causa extintiva do crédito tributário e, por consequência, ensejar a extinção da execução fiscal.
No caso dos autos, trata-se de impugnação à penhora, como nominado pela executada, eis que se insurge quanto à penhora e não quanto à dívida perseguida.
Sendo assim, incabível a exigência de taxa judiciária, cabendo ao juízo a apreciação do alegado.
Pois bem.
A executada se irresigna com relação à penhora, ao argumento de que a empresa não foi citada, por ter sido o aviso postal recebido por terceiro e, por isso, alega ter sido cerceado seu direito à ampla defesa e ao contraditório e que, além disso, a constrição teria atingido verba destinada a seus colaboradores, comprometendo suas atividades.
Trata-se de execução fiscal, disciplinada consoante as normas insculpidas na Lei 6.830/80.
Segundo a norma, o despacho inicial importa em ordem para citação e, acaso decorrido o prazo sem o pagamento ou garantia da dívida, deve-se proceder à penhora.
Veja: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; Note que, em seu art. 8º, a LEF determina que basta o recebimento do aviso postal no endereço da executada para que seja reputada válida a citação, não se exigindo recebimento pessoal da parte devedora.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.
Cumpre destacar que o aviso postal foi entregue no mesmo endereço informado pela própria executada em sua peça de ingresso, às fls. 20/28, ratificando a validade do ato, afastando definitivamente a alegação de nulidade da citação.
Como dito, decorrido o prazo sem o pagamento ou garantia da dívida, impõe-se automaticamente a penhora, como estabelecido no art. 10 da LEF.
Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
O entendimento ora exarado encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo o qual: O despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo (art. 7º, I e II, da LEF) . ( REsp 1776011/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 12/03/2019) Desse modo, não há que falar em violação ao contraditório e à ampla defesa posto que, tratando-se de execução fiscal, fundada em título executivo extrajudicial, tal direito deve ser exercido por meio de embargos do devedor, cujo prazo para oferecimento começa a correr somente após a penhora, como previsto no art. 16 da LEF, o que corrobora o entendimento de que a efetivação da penhora não impede o contraditório e a ampla defesa.
Ao mesmo passo, a Lei 9.784/99 e Lei Municipal 691/1984, invocadas pela executada disciplinam processos administrativos nas esferas de seu alcance e, portanto, não se aplicam ao caso em tela.
Relativamente à alegação de que o bloqueio atingiu verba destinada ao pagamento de salários dos funcionários e que comprometeu a atividade empresarial, sabe-se que o magistrado deve agir com cautela e, de acordo com o caso concreto, avaliar se a penhora, embora amparada em previsão legal, teria o condão de impedir a continuidade das atividades da empresa e, acaso se apure tal inviabilidade, impõe-se a desconstituição da penhora.
Todavia, no caso dos autos, a despeito do narrado, a executada não trouxe qualquer elemento de prova capaz de corroborar suas alegações, de forma que a impugnação apresentada não merece acolhida, eis que a penhora permanece hígida e revestida de legalidade.
I-se.
Preclusa a via impugnativa, prossiga-se com a execução. -
20/05/2025 07:47
Conclusão
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20/05/2025 07:47
Reforma de decisão anterior
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20/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 08:23
Documento
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07/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:59
Conclusão
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27/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:38
Conclusão
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14/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:57
Redistribuição
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05/09/2023 15:48
Remessa
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05/09/2023 15:48
Redistribuição
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07/12/2022 13:29
Juntada de petição
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07/12/2022 12:04
Juntada de documento
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06/12/2022 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2022 19:34
Conclusão
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25/04/2022 03:52
Documento
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08/04/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 12:19
Conclusão
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08/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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