TJRJ - 0801099-42.2025.8.19.0211
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 15:47
Juntada de Petição de ciência
-
19/09/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 19:34
Outras Decisões
-
19/09/2025 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDARI GANDARA ITASSU - CPF: *29.***.*45-56 (AUTOR).
-
19/09/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0801099-42.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDARI GANDARA ITASSU RÉU: BANCO BMG S/A 1) A parte autora deverá acostar aos autos comprovante de residência atualizado. 2) A regra é o adiantamento das custas, consoante estabelecido no art. 82 do Código de Processo Civil, sendo a matéria prejudicial aos demais pedidos, tendo em vista ser pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consoante art. 485, VI, do citado Código de Processo Civil.
Em tal desiderato, o demandante formula pedido de gratuidade de justiça, não tendo, contudo, colacionado elementos informativos a lastrear o quanto alegado.
Nesta senda, recordo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5).
Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostar (i) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos; (ii) o último comprovante de remuneração e/ou a última folha anotada da carteira de trabalho, esclarecendo acerca de seus meios de subsistência nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sendo insuficiente mero saldo bancário ou extrato parcial, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sobrevindo os elementos informativos retromencionados, devidamente CERTIFICADO sobre o teor dos documentos juntados, retornem os autos conclusos para apreciação material dos pressupostos à concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 10 de julho de 2025.
ALBERTO FRAGA Juiz Substituto -
11/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:17
Declarada incompetência
-
06/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806050-43.2024.8.19.0008
Alvira Faria Barroso da Graca
Postos Ruth LTDA
Advogado: Luis Carlos Pereira Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 12:01
Processo nº 0807723-68.2024.8.19.0203
Luana de Oliveira Benfica
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Flavio Fernandes Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 16:59
Processo nº 0095584-23.2022.8.19.0001
Carlson Erasmo de Oliveira Sales
Submarino Viagens LTDA.
Advogado: Luciana da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2022 00:00
Processo nº 0812027-74.2025.8.19.0042
Ana Paula dos Santos Silva Pinto
Caixa Economica Federal
Advogado: Jose Eliel da Silva Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 16:52
Processo nº 0420231-87.2014.8.19.0001
Ana Maria Ferreira Telles da Silva
Amil Planos por Administracoes LTDA
Advogado: Janete Jane da Conceicao Barbosa Germano...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2016 00:00