TJRJ - 0874500-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0874500-93.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLE D PAULA MACHADO NERY, CLARICE DO ROSARIO MACHADO, CARLA DANIELE GUEDES NERY RÉU: ITAU SEGUROS S/A ISABELLE D PAULA MACHADO NERY e outrasmovem em face de ITAU SEGUROS S/Aação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alegam que seu pai e companheiro, Paulo Barroso Nery, celebrou contrato de seguro de vida com o réu, sob a apólice n.º 008433512.
Dizem que o segurado veio a falecer em 13/06/2022, mas que a ré se recusou ao pagamento da indenização alegando que a causa da morte foi indeterminada.
Pedem a condenação da ré ao pagamento da indenização segurada, no valor de R$ 110.000,00.
Decisão de ID 62657675 que defere a gratuidade de justiça.
Contestação, ID 71775267, em que a parte ré argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa parcial, tendo em vista que o de cujus tinha duas filhas e somente uma está no polo ativo.
No mérito, sustenta que não houve o envio dos documentos necessários para finalização do processo de análise da indenização.
Diz que a ausência do envio do boletim de ocorrência e do laudo de necrópsia a impediram de finalizar a regulação do sinistro para averiguar a ocorrência de evento coberto ou não.
Pugna pelo acolhimento da preliminar, e, eventualmente, pela improcedência do pleito.
Réplica de ID 84097771, em que as autoras repisam seus argumentos iniciais.
Decisão de ID 145683477 determinando a inclusão da outra herdeira CARLA DANIEL GUEDES NERY no polo passivo, devidamente cumprida em ID 145683477.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de condenação em obrigação de fazer decorrente da recusa da ré em pagar indenização decorrente de sinistro.
A preliminar de ilegitimidade ativa parcial perdeu o objeto, tendo em vista que houve a inclusão da herdeira faltante, conforme ID 150266000.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
Trata-se da distribuição ordinária do ônus da prova, conforme prevista no art. 333 do Código de Processo Civil, já que é fato alegado pela ré em seu favor.
A justificativa apresentada para exclusão da cobertura é de que não houve o envio dos documentos necessários para finalização do processo de análise da indenização.
Diz que a ausência do envio do boletim de ocorrência e do laudo de necrópsia a impediram de finalizar a regulação do sinistro para averiguar a ocorrência de evento coberto ou não.
No entanto, a negativa de pagamento da indenização, por suposta fraude no seguro, em razão do atestado vir com causa mortis indeterminada, não tem guarida.
Primeiro, porque tal causa não está indicada no contrato, entabulado entre o segurado e a ré em ID 62161652, como motivo de impedimento.
Segundo, porque de acordo com o entendimento do CREMERJ e da Secretaria de Estado de Saúde: “Esgotadas todas as tentativas de se determinar a causa básica da morte e não havendo suspeita de óbito por causa violenta (acidente, homicídio ou suicídio), deverá ser declarada na parte I do atestado médico Causa Indeterminada;” (Resolução n. 550, de 23 de janeiro de 1990).
Terceiro, a fraude alegada não foi provada, assim como determina o inciso II do art. 373 do CPC.
Esse é o entendimento do nosso Tribunal, conforme acórdão que passo a transcrever: DIREITO CIVIL.
Seguro de vida.
Causa da morte indeterminada, que, porém, não se enquadra em morte por causa violenta (homicídio, suicídio, acidente).
Recusa de pagamento do benefício infundada, não comprovando o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Improvimento. (0011460-28.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 27/11/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL) Assim, deve ser acolhido o pedido autoral e determinado o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 110.000,00, na proporção de 1/3 para cada uma das autoras.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, para condenar a ré pagar à parte autora a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a título de indenização securitária, na proporção de 1/3 para cada uma das autoras, com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a data da negativa de pagamento até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, devendo o total ser apurado em fase de liquidação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 §2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
30/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RENATA EDMIR DUTEL HILARIO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de AILSON BEZERRA GUEDES em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARICE DO ROSARIO MACHADO - CPF: *42.***.*47-87 (AUTOR).
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13/06/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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