TJRJ - 0869315-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/08/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0869315-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANE PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ORIGINAL S/A ARIANE PEREIRA DE OLIVEIRApropõe ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada em face de BANCO ORIGINAL S/A.
Narra que ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava em cadastros de inadimplentes.
Alega desconhecer o débito inscrito, no valor de R$ 104,49, vinculado ao contrato nº 340285, e afirma jamais ter contratado qualquer serviço ou produto financeiro com a instituição ré.
Argumenta que foi vítima de fraude e que tentou, sem sucesso, resolver administrativamente a questão junto ao banco, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão no ID nº 132784278, deferindo a tutela antecipada determinando a suspensão das cobranças e exclusão dos cadastros restritivos de crédito.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando que a autora contratou regularmente serviços financeiroscom a intermediação da plataforma PicPay, firmando contrato de empréstimo pessoal e posterior renegociação, conforme documentos juntados aos autos, afirmando a legitimidade do débito e regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, resultante da inadimplência da autora.
Requer a improcedência dos pedidose, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé, diante da alegação de inexistência de relação jurídica diante de contrato e documentos que comprovariam o vínculo entre as partes.
As partes informaram que não possuem outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há outras provas a serem produzidas, sendo suficientes as existentes nos autos para o julgamento do feito.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, razão pela qual passo ao exame do mérito.
O presente caso refere-se a uma relação de consumo, aplicando-se o disposto no parágrafo terceiro do art. 14 do Código do Consumidor, que determina que somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
No caso, não tendo a parte autora como comprovar a origem do débito que motivou a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o ônus da prova era da parte ré, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC, limitando-se a fazer alegações que não passam de meras argumentações não provadas, desacompanhadas de qualquer esteio probatório.
Vê-se dos autos que a Ré não apresentou provas ou argumentos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da narrativa do Autor.
Também não trouxe aos autos qualquer documento idôneo, com a assinatura do Demandante, comprovando que este realizou o contrato com a Ré que deu origem à negativação de seu nome.
Friso, ainda, que não se trata de inversão do ônus da prova, mas da distribuição do ônus probatório de acordo com os ditames do Código de Processo Civil, na forma do artigo 373 II do mencionado diploma legal, cabe à Ré desconstituir os fatos constitutivos do direito do Autor, o que, no caso em tela, entretanto, não ocorreu.
Além disso, não se pode compelir a parte demandante a produzir prova negativa, ou seja, de que não contratou a avença objeto do feito, pois se trata de prova diabólica, inviável de ser produzida pela parte.
A inscrição indevida do nome do Autor em regra caberia indenização.
Ocorre que no caso em tela, verificando o documento do ID nº 122529302, pode-se constatar que o Autor já possuía inscrição anterior em seu nome.
A existência de negativação anterior exclui a obrigação de indenizar, na forma da sumula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” Saliente-se que, embora os registros negativos em nome da autora estejam sendo impugnados em outras ações judiciais por ela propostas, não se pode presumir, de plano, a ilegalidade desses apontamentos, de modo a afastar ou flexibilizar a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Por essa razão, o pedido de indenização por danos morais, fundado exclusivamente na alegada inscrição indevida nestes autos, não merece acolhimento.
Ante o exposto, confirmo decisão que deferiu a tutela antecipada a teor do ID nº 132784278 e JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR inexistente o débito no valor de R$104,49 (cento e quatro reais e quarenta e nove centavos) referente ao contrato nº 340285 em nome do Autor, e c) IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
Custas e honorários pela parte autor ante a sua sucumbência majoritária, observada a gratuidade de justiça deferida ao Demandante.
Após o trânsito em julgado e cumpridas às formalidades, dê-se baixa e arquivem-se com posterior remessa dos autos ao setor de arquivamento.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
08/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:03
Juntada de acórdão
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ARIANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:24
Declarada incompetência
-
04/06/2024 22:09
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007913-41.2015.8.19.0054
Thiago Silva Pinheiro
Ronny Felix Cipriano
Advogado: Clecio Ferreira de Souza Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2015 00:00
Processo nº 0815340-30.2025.8.19.0208
Raimunda Beserra de Sousa
Electrolux do Brasil SA
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 18:37
Processo nº 0894513-45.2025.8.19.0001
Rosa Maria Teixeira Lamy Diniz
Adriana Oliveira de Sousa Teixeira
Advogado: Italo Matheus Azevedo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 12:22
Processo nº 0844119-05.2023.8.19.0001
Banco Original S A
Vanessa Rodrigues Caldeira Ribeiro
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 15:10
Processo nº 0807242-73.2022.8.19.0204
Almiro da Silva Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Patricia Nunes do Nascimento Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2022 08:57