TJRJ - 0895750-17.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0895750-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA DA SILVA ROCHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Inicialmente, insta salientar que a análise de pertinência da concessão de gratuidade de justiça se mostra despicienda, ante a isenção legal a que faz jus a parte (art. 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/1991). 2) Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, tendo como causa de pedir a concessão de auxílio-acidente. 3) Tendo em vista a impossibilidade de conciliação com o INSS ante à ausência de laudo pericial a fim de constatar eventual incapacidade da autora, deixo de determinar a realização da audiência de conciliação / mediação; 4) Da análise dos autos, conclui-se que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, sendo necessário o exame pericial relativo ao pedido de concessão de auxílio pretendido; 5) Considerando a natureza da pretensão autoral, com fulcro nos artigos 370 e 381, I do CPC, antecipo a produção da prova pericial médica, e nomeio como Perito Judicial o Dr.
Gilson Santos Souza - Ortopedista - CREMEB 14.850 (e-mail: [email protected]), conforme consta na relação de peritos cadastrados pelo Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD - deste Tribunal, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, designar data e indicar local para realização da perícia; 6) Fixo inicialmente os honorários periciais em 01 (um) salário-mínimo, nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura nº 02/2018.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado da data em que for realizada a perícia. 7) Fica o INSS, neste ato, ciente de que deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de trinta dias, devendo comprovar nos autos o pagamento. 8) Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos, contados a partir das respectivas intimações sobre a presente, observada a prerrogativa prevista no art. 183, CPC em relação à manifestação da Autarquia ré; Os assistentes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC); 9) Com a designação da data e local da perícia, dê-se ciência às partes.
Intimada, deverá a parte autora comparecer munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Eventual ausência à perícia deverá ser justificada, no prazo de até 5 dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 10) Com vinda do laudo pericial, às partes e ao Ministério Público. 11) As manifestações dos assistentes técnicos sobre o laudo deverão ser apresentadas no prazo de 15 dias a partir da juntada do laudo pericial, independente de intimação. 12) Dê-se ciência ao autor sobre a presente. 13) Cite-se e intime-se sobre os termos supra, nos termos do §3º do art. 242, para o oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 335, c/c art. 183, todos do CPC. 14) Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial, os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:06
Nomeado perito
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09/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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