TJRJ - 0806469-81.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO JESUS DO CANTO em 17/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO JESUS DO CANTO em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806469-81.2024.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: FLAVIO JESUS DO CANTO 1.
Recebo os embargos de declaração de índex175758188, eis que tempestivos e no mérito deixo de acolhê-los uma vez que a decisão embargada não sofre de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do NCPC, devendo o embargante opor sua irresignação pela via própria, isto porque, em que pese o réu tenha apresentado contestação de forma prematura (id. 121828624), a mesma só deve ser analisada após a execução da medida liminar, conforme orientação jurisprudencial estabelecida no tema 1040 STJ, in verbis: tema 1040 - Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar A análise da contestação após o cumprimento da ordem de busca e apreensão não oferece nenhum risco aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que a técnica do contraditório diferido já foi eleita pelo legislador em outras oportunidades.
Isto porque a ação de busca e apreensão segue rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/1969, que elegeu, no Art. 3º do mesmo preceito legislativo, a execução da liminar como termo inicial da contagem de prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e 3) a apresentação de resposta pelo réu. 2.
Cumpra-se a decisão do Id. 175571527.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
11/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:44
Declarada incompetência
-
07/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/03/2024 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/03/2024 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/03/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828836-68.2025.8.19.0001
Pinheiro Fernandes Colegio e Curso LTDA ...
Sandra Quaresma Barbosa
Advogado: Vanessa Isadora Genaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 16:57
Processo nº 0028157-06.2023.8.19.0023
Maria de Fatima Silva
Mm Construcoes, Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Talita Felipe de Lima Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 00:00
Processo nº 0827121-83.2024.8.19.0208
Ana Patricia Araujo da Silva
Laser Company Brasil LTDA
Advogado: Ana Patricia Araujo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 08:45
Processo nº 0801619-87.2023.8.19.0076
Lucinea de Fatima Tomaz Julio
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Laira Rezende Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 13:38
Processo nº 0027512-07.2015.8.19.0008
Edna Sant'Ana de Araujo Lima
Marinildo Rodrigues de Lima
Advogado: Izaque da Conceicao Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2015 00:00