TJRJ - 0911515-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:58
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0911515-96.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE DA CONCEICAO VIEIRA RÉU: MERCADO PAGO LIDIANE DA COCEIÇÃO VIEIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenizatória por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela em face de MERCADO PAGO.
Narra a parte autora que após realizar consultas nos órgãos restritivos, verificou que seu nome estava negativado por conta de uma dívida junto ao Réu, no valor de R$ 100,48, contrato de nº CC-93167749, incluído na data de 03/10/2021, que desconhece, uma vez que jamais possuiu qualquer relação jurídica com a ré.
Requer a concessão da tutela de urgência consubstanciada na retirada do CPF da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito, e ao final, sua confirmação e que seja julgado procedente o pedido para cancelar o débito objeto da lide, com consequente declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, além da condenação da parte Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros contados desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e correção monetária, além da condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Declarada incompetência pela 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, id. 73859606.
Informação de interposição de Agravo pela parte autora, id. 74919310.
Decisão monocrática negando provimento ao recurso, id. 87405228.
Concedida gratuidade de justiça à parte autora, id. 128961294.
Contestação, id. 136302128.
No mérito, alega a parte ré que consta em seu sistema a abertura de uma conta em 01/07/2013, vinculada ao CPF da Parte Autora, validada com documento pessoal da Parte Autora e selfie.
Defende a regularidade da contratação assim como a lisura das transações, tal qual a contratação de empréstimo, na medida em que somente o próprio usuário deve manter a posse de seus documentos pessoais originais.
Observa que o contrato firmado entre as partes foi assinado digitalmente pela própria, bem como alega que a Parte Autora teve total ciência quanto aos termos da contratação, com os quais anuiu expressamente ao contratar o empréstimo mediante assinatura eletrônica.
Sustentou ausência de falha na prestação de seus serviços e inexistência de dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 138430832.
A parte ré manifesta não ter interesse em produzir novas provas, id. 153046161.
Decisão de saneamento do feito, id. 178452919.
Fixado como pontos contravertidos a existência e validade do contrato entre as partes e da negativação do nome da parte autora.
Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
A parte ré se manifestou não tendo novas provas a produzir, id. 183023625. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Em que pese a alegação da parte autora de não reconhecer a cobrança efetivada pelo réu, ficou demonstrada a abertura de conta junto ao réu através de biometria facial e apresentação de documento de identidade (id. 136302128).
Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenizatória em que pretende a autora obter a exclusão do seu nome de cadastro restritivo de crédito e a declaração de inexigibilidade de dívida decorrente de cartão de crédito que alega não ter contratado, além de indenização por dano moral que reputa ter experimentado em virtude de falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. 2.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Ausência de vulneração ao Princípio da Dialeticidade. 3.
Dívida não reconhecida e contratação de cartão de crédito impugnada. 4.
Contratação digital do cartão de crédito em questão por meio do envio de biometria facial (selfie) e fotografia do documento pessoal. 5.
In casu, caberia à autora, ora apelante, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC/15, ônus este do qual não logrou se desincumbir a contento. 6.
Precedentes desta E.
Corte. 7.
Sentença mantida.
Improcedência do pedido autoral.
Desprovimento do recurso. 8.
Verba honorária majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. (0826774-93.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:52
Desentranhado o documento
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19/07/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 04:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 04:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANE DA CONCEICAO VIEIRA - CPF: *58.***.*26-65 (AUTOR).
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26/06/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIDIANE DA CONCEICAO VIEIRA - CPF: *58.***.*26-65 (AUTOR).
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04/04/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LIDIANE DA CONCEICAO VIEIRA em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:32
Juntada de acórdão
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14/11/2023 10:31
Juntada de acórdão
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29/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:49
Declarada incompetência
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23/08/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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