TJRJ - 0821222-07.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 14:05
Documento
-
08/05/2025 13:55
Mero expediente
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07/05/2025 20:42
Conclusão
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0821222-07.2024.8.19.0208 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0821222-07.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00025123 RECTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: JONAS BATISTA FERNANDES LINS ADVOGADO: EDVAN BORGES CARDOSO OAB/RJ-077015 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS DESPACHO: Cuida-se de petição em que a parte autora/recorrida, informa a omissão da ré em cumprir a decisão que deferiu a tutela provisória para realização da cirurgia de que necessita.
Em razão de tal fato requer seja determinada por esta Turma a imediata internação e realização de cirurgia, fixando-se multa de R$ 10.000,00 por hora, em caso de descumprimento e aplicando-se as sanções cabíveis pelo reiterado descumprimento das ordens judiciais, reforçando-se que a decisão transitada em julgado já confirmou a obrigação de fazer e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, uma vez que já houve julgamento do Recurso Inominado interposto, exaurindo a prestação jurisdicional, nada a prover quanto aos requerimentos formulados.
De outro giro, compulsando os autos, verifica-se que a Súmula proferida em 31/03/2025 foi disponibilizada para publicação em 01/04/2025 e, portanto, tendo em conta o disposto no artigo 12-A da Lei 9099/95, o trânsito em julgado ocorrerá em 16/04/2025.
Deste modo, tão logo certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o Juízo de origem para apreciação dos pleitos ora formulados. -
10/04/2025 17:08
Mero expediente
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09/04/2025 20:39
Conclusão
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02/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 10:00
Não-Provimento
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21/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 13:41
Inclusão em pauta
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27/02/2025 12:36
Conclusão
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27/02/2025 12:33
Distribuição
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27/02/2025 12:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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