TJRJ - 0840517-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0840517-06.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MAZZEI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Esclareça a parte ré o alegado pela autora, id. 218511129, quanto ao descumprimento da obrigação de fazer, haja vista o boleto emitido no mês de agosto, id. 211728615, no valor de R$ 1.559,01, e o boleto de setembro, id. 218511149, no valor de R$ 5.111,83.
Intime-se a ré para baixa quanto ao pagamento do boleto de setembro, id.221170428, ante a discrepância dos valores como acima mencionado.
Após, subam ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
29/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0840517-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MAZZEI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Certificada a tempestividade e o preparo do recurso (Id.214357434), intime-se a apelada para apresentar contrarrazões em 15 dias.
Findo o prazo, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
07/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0840517-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MAZZEI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE VERA LUCIA MAZZEI ajuízaa presente DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A.
Alega, em síntese, que é titular de contrato de plano de saúde individual com cobertura hospitalar, produto 303, Especial II, Identificação 303.09001.7004.1169.0013, celebrado com a ré em 12/06/1992, anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado às suas disposições.
Relata que o contrato prevê reajustes anuais por aniversário contratual e por mudança de faixa etária, inclusive a incidência de reajustes cumulativos de 5% ao ano a partir dos 71 anos de idade, conforme cláusulas 13.2.1 e 13.2.2.
Sustenta que as cláusulas contratuais mencionadas não apresentam os percentuais de reajuste por faixa etária, conferindo à ré a possibilidade de estipular aumentos de forma unilateral, o que considera abusivo.
Aponta que, com base nessas cláusulas, foram aplicados reajustes de 39,81% aos 61 anos (fevereiro/2011), 62,28% aos 66 anos (fevereiro/2016) e 42,70% aos 71 anos (fevereiro/2021), sem respaldo técnico ou atuarial.
Frisa que o valor atual da mensalidade é de R$ 4.316,55, sendo que, desconsiderados os reajustes impugnados, o valor devido seria de R$ 1.316,48.
Ressalta que a ausência de critérios objetivos para os aumentos viola os princípios da boa-fé, da transparência e da informação, colocando a autora em desvantagem excessiva, sobretudo em razão da idade avançada.
Destaca que a jurisprudência do STJ (Tema 952 e REsp 1568244/RJ) reconhece a validade dos reajustes por faixa etária, desde que haja previsão contratual clara, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais arbitrários.
Defende a nulidade das cláusulas por ausência de previsão dos percentuais.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança dos reajustes por faixa etária e a emissão de faturas no valor de R$ 1.316,48.
No mérito, requer a declaração de nulidade das cláusulas 13.2.1 e 13.2.2; a exclusão dos reajustes por faixa etária aplicados desde os 60 anos de idade; a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, em dobro, com correção monetária e juros legais; a aplicação de apenas um reajuste anual, no aniversário do contrato, com base em índice autorizado pela ANS; a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Instruem a inicial (ID 52595478), os documentos nos IDs. 52595479 a 52596842.
Decisão (ID 53484385) indeferindo a tutela de urgência requerida pela autora e determinando a citação da ré.
Regularmente citada, a ré oferece contestação (ID 60506155), alegando que as partes firmaram contrato de plano de saúde na modalidade individual, Produto 303 - IND HOSP TRAD COM TIPO, Plano 221 - ESPECIAL II, com vigência a partir de 12/06/1992, tratando-se de contrato não adaptado, assim estando sujeito às regras pactuadas nas Condições Gerais do Contrato firmado com a Operadora e que, por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1931-7/DF, acolhida pelo STF, ficou estabelecido que os contratos anteriores à vigência da Lei 9.656/98, passaram a ser considerados os atos jurídicos perfeitos, assim, valendo o que está escrito no contrato.
Frisa que por não querer a adaptação de seu plano, a autora não pode pleitear coberturas além das descritas no pacto já existente, o que representaria um grave desequilíbrio na relação, uma vez que a mesma custeou o plano por mais de 31 anos, sem qualquer reclamação.
Fundamenta seu direito na recente decisão do STF, em repercussão geral no RE 948.634.
Repisa que o valor das mensalidades praticados pela ré estão de acordo com a cobertura contratual.
Pontua que a ANS não define preços de planos de saúde, apenas impondo limites, autorizando os reajustes por faixa etária e reajuste anual, desse modo, autorizando os reajustes aplicados ao plano de saúde da autora realizados em março de 2016, ao completar 66 anos e em março de 2021, ao completar 71 anos.
Sustenta a legalidade dos reajustes praticados e se insurge quanto ao pedido de devolução de valores pagos pela autora.
Por fim, argumenta quanto ao não cabimento da inversão do ônus da prova, assim, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada de documentos nos IDs. 60506158 a 60506167.
Réplica (ID 64538311).
Saneador a fls. 225/226, ocasião em que foi invertido o ônus da prova, com base no art. 6° VIII da Lei 8.078/90, e, em razão da inversão, deferido o prazo de 5 dias para que a ré se manifeste em provas.
Manifestação da ré (ID 84028262) informando que não possui outras provas a produzir.
Petição da autora pugnando pela produção de prova pericial atuarial (ID 86599739).
Decisão (ID 87777427) deferindo a prova pericial atuarial requerida pela parte autora.
Laudo pericial com anexos (IDs. 148732394 e 148732396).
Manifestação somente da autora concordando com o laudo pericial (ID 168097845).
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Alega a autora que são abusivos os reajustes por faixa etária, requerendo que seja aplicado ao contrato de plano de saúde apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS.
Por seu turno, aduz a ré que os reajustes efetuados são legítimos, uma vez que o contrato em questão não foi adaptado à Lei nº 9.656/98, e que todas as alterações nos valores das mensalidades observaram as condições previamente estabelecidas no instrumento contratual.
A questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviço, e a autora, destinatária final, tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes.
Note-se que o contrato da autora foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98.
Logo, a ANS entende que os reajustes devem seguir os termos do contrato, restando certo que tal fato não afasta eventual onerosidade excessiva praticada pela ré.
Mister salientar que tal questão já foi analisada no Eg.
STJ no Resp 1.568,244-RJ, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, ou seja, de força vinculante, no qual restou firmada a tese de que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Com efeito, as mensalidades cobradas pela ré em razão da idade dos usuários devem estar previstas no contrato de forma clara, sendo certo que os tratamentos médico-hospitalares dos pacientes idosos são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, consequentemente, o risco do plano de saúde aumenta.
Resta certo de que há vedação da discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, contudo, tal questão está inserida na discriminação desproporcional a fim de evitar abusividades.
Por se tratar de questão eminentemente técnica, fez-se necessária a nomeação de perito judicial com especialidade na área atuarial para verificar a existência de eventual abusividade nos reajustes aplicados pela ré.
Após detida análise dos documentos adunados aos autos e coma Tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.568.244-RJ, a perita atestou “que nas Condições Gerais do Seguro (ID 60506160), há previsão para a aplicação de reajustes por faixa etária, Entretanto, não há previsão dos percentuais de reajuste etário para as faixas etárias.” Informou que, “em se tratando de contrato firmado antes da Lei 9.656/98 e não adaptado à referida lei, deve-se seguir o que consta no contrato, não se aplicando a CONSU 06/98 nem a RN 63/2004 (RN563/2022).” Atestou que “a parte ré disponibilizou o contrato firmado entre as partes, entretanto, conforme exposto na análise do item (i) da tese firmada pelo STJ, não há previsão dos percentuais de reajustes para cada faixa etária, apenas a indicação das faixas etárias... e que não há previsão no referido documento sobre os reajustes por faixa etária do produto 303.” Ainda atestou que “não se verificou base atuarial idônea para os reajustes por faixa etária aplicados nas mensalidades da parte autora, cabendo à parte ré a disponibilização dos referidos documentos.” Ao analisar a ficha financeira disponibilizada pela parte ré, a perita verificou que foram aplicados os seguintes reajustes por faixa etária nas mensalidades da parte autora: 62,26% aplicado em março/2016 referente ao reajuste para a idade de 66 anos e 44,51% aplicado em março/2021 referente ao reajuste para a idade de 71 anos.
No que tange aos reajustes anuais aplicados pela ré, assim atestou a perita: “Em análise dos reajustes anuais aplicados nas mensalidades da parte autora, verificou-se que os percentuais aplicados estão em consonância com os reajustes estabelecidos pela ANS para os planos individuais celebrados antes de 01/01/1999, no período em que existem dados disponíveis.” Destarte, constata-se que a ré não apresentou nos autos qualquer comprovação técnica, capaz de justificar os percentuais de reajuste aplicados.
A mera alegação de que o avanço da idade do beneficiário implica aumento do risco não é suficiente para validar os aumentos, sobretudo quando ausente fundamentação objetiva e transparente, o que indica a adoção de critérios arbitrários e viola os princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, encargo do qual não se desincumbiu.
Nos termos do art. 51, §2º, do CDC, é possível a substituição da cláusula abusiva por critério razoável, com base em parâmetros técnicos.
Assim, impõe-se, a apuração de percentual de reajuste que seja adequado e razoável.
Tal apuração deverá ser realizada com base em cálculos atuariais, a serem produzidos na fase de cumprimento de sentença.
Ainda, em se tratando de relação de trato sucessivo, a autora faz jus à restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores à propositura da ação, conforme prescrição trienal estabelecida no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Contudo, ausente comprovação de má-fé por parte da ré, a restituição deverá ocorrer de forma simples, conforme jurisprudência dominante.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.declarar a nulidade das cláusulas 13.2.1 e 13.2.2 do contrato firmado entre as partes, que preveem reajuste por faixa etária de forma genérica e sem a devida transparência; 2.determinar a exclusão dos reajustes por faixa etária aplicados pela ré desde os 60 anos de idade da autora, com a devida adequação do valor da mensalidade; 3.determinar que a ré passe a emitir as faturas mensais contendo apenas os reajustes anuais, ressalvada posterior apuração por cálculo atuarial; 4.determinar que futuros reajustes por mudança de faixa etária somente sejam aplicados mediante base atuarial idônea e transparente, a ser apresentada e aferida em fase de cumprimento de sentença; 5.condenar a ré à restituição, na forma simples, de eventuais valores pagos pela autora a maior, em razão dos reajustes considerados abusivos, nos termos da fundamentação, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição trienal.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
11/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:41
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de CAROLINE DE FARIA ZETTEL em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de FLAVIA PINTO CALVARIO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de CARDINELE BATISTA LUCAS em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:47
Outras Decisões
-
19/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de FLAVIA PINTO CALVARIO em 29/01/2025 23:59.
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26/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
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08/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA PINTO CALVARIO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARDINELE BATISTA LUCAS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA PINTO CALVARIO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CAROLINE DE FARIA ZETTEL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARDINELE BATISTA LUCAS em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA PINTO CALVARIO em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CARDINELE BATISTA LUCAS em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARDINELE BATISTA LUCAS em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CARDINELE BATISTA LUCAS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FLAVIA PINTO CALVARIO em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 09:52
Nomeado perito
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01/03/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de CARDINELE BATISTA LUCAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de HOSANNAH MINERVINO DOS SANTOS FILHO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:52
Nomeado perito
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16/11/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA PINTO CALVARIO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CARDINELE BATISTA LUCAS em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de FLAVIA PINTO CALVARIO em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CARDINELE BATISTA LUCAS em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CARDINELE BATISTA LUCAS em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de FLAVIA PINTO CALVARIO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de CARDINELE BATISTA LUCAS em 25/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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