TJRJ - 0808233-50.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:36
Baixa Definitiva
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25/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:34
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 13:02
Juntada de petição
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18/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808233-50.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLE CORREIA BENTO RÉU: BANCO ITAÚ Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2025 21:51
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 21:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 21:51
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 21:51
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:11
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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27/05/2025 17:11
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 11:53
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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10/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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