TJRJ - 0000545-82.2013.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:23
Remessa
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01/09/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:32
Juntada de petição
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13/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:56
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória c/c anulatória de cobrança, com pedido de antecipação de tutela formulada por DELTATEC SERVIÇOS LIDA em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e MUNICÍPIO DE PIRAÍ.
Narra a parte autora que foi vencedora da licitação para a construção da unidade de saúde do bairro Santanésia, tendo firmado contrato de n°. 016/2011, em 27.04.2011, sob o regime de empreitada, com prazo previsto de 180 (cento e oitenta) dias corridos, sendo seu custo global inicialmente orçado em R$463.506,45 (quatrocentos e sessenta e três mil, quinhentos e seis reais, quarenta e cinco centavos), incluída a mão-de-obra e material de consumo, equipamentos e ferramentas.
Aduz que foram assinados 4 (quatro) termos aditivos, estendendo o prazo para seu término, sendo que o último aditivo previu a conclusão para 19.08.2012.
Acrescenta que entregou a obra concluída em meados de julho de 2012, mas a Secretária de Municipal de Saúde negou o recebimento sob argumento de que a construção não se encontrava adequada ao que esperavam.
Relata que foi punida por atraso na entregas com as seguintes sanções administrativa: (a) multa no valor de R$49.131,00 (quarenta e nove mil, cento e trinta e um reais), correspondente a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do contrato, por dia que excede o prazo para conclusão da obra; (b) multa no valor de R$46.350,64 (quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais, sessenta e quatro centavos), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato; (c) suspensão do direito de licitar e contratar com a administração pública municipal, pelo período de 02 (dois) anos, a contar da data que se efetivar a aplicação da penalidade.
Requer: (1) declaração de conclusão de execução da obra em 18.07.2013; (2) anulação do ato administrativo de aplicação de penalidades administrativas; (3) pagamento da importância de R$84.403,57 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e três reais, cinquenta e sete centavos), referente à entrega da obra; (4) pagamento da importância de R$145.979,05 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais, cinco centavos).
Instruem a petição inicial os documentos (fls. 18/134, 141 - 147).
Decisão de indeferimento da tutela antecipada (fl. 186).
O Município de Piraí ofertou contestação (fls. 197/211) acompanhada de documentos (fl.212 - 215 - 366).
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde, por ser despersonalizado juridicamente.
No mérito, sustenta que a obra não foi recebida porque não houve comunicação da conclusão pela contratada.
Aduz que a Comissão de Acompanhamento de Obras do Conselho Municipal de Saúde não possui competência para dar o recebimento da obra.
Relata que foi instaurado o Processo Administrativo n° 032301/2012 para apuração de infração do contrato n° 016/2011 e eventual aplicação das sanções administrativas cabíveis, com garantia da ampla defesa e do contraditório à autora.
Aduz que defesa apresentada pela autora foi rejeitada e houve aplicação das sanções administrativas.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 369/371.
Em provas a parte autora informou interesse na produção de prova documental, testemunhal, pericial, além do depoimento pessoal do representante legal da ré (fls. 369/371).
A parte ré informou interesse na produção de provas documental, testemunhal, pericial, além do depoimento pessoal do representante legal da autora, e da necessidade de prova pericial (fls.374) A decisão saneadora acolheu a preliminar de ilegitimidade do Fundo Municipal de Saúde e deferiu a produção de prova pericial e documental (fls. 385).
O demandado juntou documentos (fls. 407 - 509 e 524 - 538).
Laudo pericial acostado (fls. 556/617), com esclarecimentos (fls. 638 - 642 e fls. 650 - 655).
A autora pugnou por esclarecimentos (fls. 626).
O Município concordou com o laudo (fls. 630 - 635).
Manifestação da autora (fl. 644) Alegações finais da parte autora (fls. 659/662 e fl. 686). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes preliminares a serem examinadas, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em apurar se a obra foi concluída com vícios construtivos , que impedem o MUNICIPIO DE PIRAI de receber no estado que foi entregue, de forma a justificar o não pagamento da última medição de R$145.878,95 e de custos de obras de acréscimos, que pelos orçamentos elaborados perfazem o valor de R$84.493,57.
O contrato n.º 016/2011 descrimina que a CONTRATADA se obrigava a executar, pelo regime de empreitada por preço global de R$ 463.505,45 toda a obra no prazo de 180 dias; e que caberia arcar com todos os custos referentes a materiais, mão de obra com encargos sociais, equipamentos, etc. (fl.235/ 343).
Ao realizar 04 termos aditivos foi acordado pelas Partes a prorrogação do prazo para conclusão da obra para 19/08/2012, e a Contratada enviou um e-mail em 18/07/2012 informando a Conclusão da Obra .
O custo de construção da obra restou finalizado pelo seguinte valor: R$483.506,45 (orçada) + R$84.403,57(aditivo pretendido).
Realizada prova pericial o perito atestou que: (...) Sim, a obra ficou pronta, mas não concluída, pois consta do memorial descritivo etapa referente a paisagismo (item 1.03) não terminada, e devido não ter sido adquirido e aplicado produto de acordo com a norma (tubos de gases medicinais).
As demais etapas ficaram prontas obstante haver ressalva da existência de anomalias.
O relatório de vistoria constatou que o 'piso de cor verde' aplicado não era antiderrapante e houve desrespeito ao contrato pois seria PI - IV. (...) foram realizados serviços não orçados como calha e condutor e outros com quantitativos maior.
Aos quesitos do réu, respondeu: O piso executado na varanda e corredor atendem as especificações do memorial descritivo e planilha orçamentária? Resposta: Não, pois as fotos mostram que foi adquirido o piso classificado como PEI-4 e na planilha consta que deveria ser PEI-5 .
As peças de madeira (maçaranduba ou similar, aparelhadas) que foram aplicadas na execução do telhado da varanda estão em perfeitas condições? Resposta: Não, pela foto da (fls. 337) há anomalia naquele local.
As esquadrias de ferro fornecidas e assentadas são de boa qualidade? Resposta: Pelas fotos de fls. 316/318 há anomalias naquelas esquadrias.
Os peitoris das janelas atendem às medidas de projeto? Resposta: Pela foto de fls. 315 o peitoril que aparece está menor.
O acionamento das básculas (básculas acima de 2,50m) através de puxador manual foi executado e instalado conforme projeto, ao alcance das mãos? Resposta: A báscula que aparece na foto de fls. 317 não possui alavanca.
O perito conclui que: Os elementos relacionados acima permitem considerar que a Contratada deixou a obra pronta e a Contratante não pagou a última medição e nem o 'valor aditivo por considerar que não estava concluída, e que faltavam alguns materiais a serem aplicados; que foram empregados produtos diferentes dos especificados no memorial descritivo, e que havia defeitos construtivos .
As fotos anexadas evidenciam que havia anomalias que iam afetar o desempenho de produtos, de forma a haver necessidade de obras para correção. (...) as situações que conduzem o Município de Piraí a ter o não a obrigação de pagar pelos materiais e etapas de obras prontas: (1) Existência de materiais que não foram adquiridos e nem instalados na obra por parte da Contratada; (2) Existência de materiais inadequados que foram utilizados na obra, em desacordo com o memorial descritivo; (3) Falha de execução de serviços com emprego de material apropriado; (4) Falha de execução de serviços com emprego de material inadequado por não estar descrito no memorial descritivo.
O perito atesta que pelos cálculos efetuados, o valor a ser aditivado seria de R$ 31.904,11, à época da cobrança.
No tocante ao pagamento da última medição, no valor de R$145.878,95, o demandado comprova que notificou a autora para sanar as irregularidades da execução da obra, constatadas pela vistoria técnica, através do ofício n° 362/2012 (fl.217).
Por sua vez, a autora se limitou a alegar que o não recebimento da obra ocorreu por culpa exclusiva da Comissão composta de pessoas sem conhecimento técnico, e por considerar que apresentaram exigências na conclusão da construção que não foram contempladas no escopo do projeto e que não faziam parte do preço ajustado no contrato, mas não trouxe aos autos prova de regularidade da execução da obra após a notificação, ônus que lhe competia, conforme o art. 373, I, do CPC.
Além disso, o Município demonstrou que realizou novo certame licitatório para contratação de nova construtora (VRC - Construções e Serviços Ltda - contrato n. 009/2016) para fazer as devidas correções dos vícios e defeitos, pelo preço total de R$256.847,29 para conclusão da obra e iniciar a utilização pela população (fl. 528 - 5238).
Verifica-se que no contrato consta na cláusula sétima - Condições de execução: A CONTRATADA obriga-se a observar, rigorosamente, toda a regulamentação aplicável, projetos, especificações, desenhos, detalhes, os elementos e instruções fornecidas pela fiscalização, normas técnicas da ABNT, respondendo por quaisquer falhas, atrasos e outras faltas, que deverão ser sanadas sem ônus para a CONTRATANTE. (fl. 239).
Parágrafo Quinto: A CONTRATADA obriga-se a observar, rigorosamente, toda a regulamentação aplicável, projetos, especificações, desenhos, detalhes, os elementos e instruções fornecidas pela fiscalização, normas técnicas da ABNT, respondendo por quaisquer falhas, atrasos e outras faltas, que deverão ser sanadas sem ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO DA OBRA: Concluída a obra, a CONTRATADA a submeterá à apreciação da fiscalização da CONTRATANTE.
Esta, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a comunicação a CONTRATADA, emitirá parecer conclusivo, aceitando provisoriamente a obra, ou fazendo constar as observações que julgar necessárias, rejeitando aqueles serviços que não tenham sido executados a contendo nos termos deste Instrumento. À critério da CONTRATANTE será dado um prazo para que a CONTRATADA, às suas expensas, complemente ou refaça os serviços rejeitados.
A aceitação definitiva da obra será efetuada em até 90 (noventa) dias contados da data do recebimento provisório, mediante termo circunstanciado elaborado por Comissão composta por 03 (três) membros designados pelo Sr.
Secretária Municipal de Saúde, comprovando a adequação do objeto aos termos contratuais.
A cláusula décima dispõe sobre as penalidades multa, suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com a Administração (fl.241): CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES A CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, nos casos de inexecução total ou parcial do presente Contrato, as penas de advertência, multa, suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com a Administração, bem como declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma do Art. 87 da Lei N°. 8.666/93, garantida ampla e prévia defesa em Processo Administrativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por atraso injustificado, ou negligência na execução da obra, ou ainda, pelo não cumprimento de qualquer determinação da fiscalização no prazo por ela estabelecido, será aplicada à CONTRATADA multas de até 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual, por dia de atraso na conclusão da obra e, por dia que exceder o prazo estabelecido pela fiscalização para o atendimento de suas determinações, independentemente do previsto na Cláusula 14' deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A multa prevista no parágrafo anterior não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes de infrações cometidas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A critério da CONTRATANTE, o valor da multa será descontado dos pagamentos devidos à CONTRATADA, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente.
Dessa forma, considerando que a não entrega das obras no prazo pactuado constitui motivo para aplicação das sanções administrativas previstas na Cláusula Décima do Contrato n° 01612011, como ato discricionário da administração municipal, assim como o atraso injustificado e/ou negligência na execução do referido contrato determina a aplicação de multa de mora prevista no Parágrafo único da citada Cláusula Décima do Contrato n° 016/2011, correta a aplicação das penalidades à autora.
Nesse contexto, a autora não fez provas da ilegalidade da aplicação de penalidades administrativas, tendo em vista que não demonstrou ter sanado as irregularidades da execução da obra, constatadas pela vistoria técnica e demonstradas pela prova pericial produzida em juízo.
Diante da inércia da autora, a administração pública instaurou procedimento administrativo com a devida notificação da autora para o exercício do contraditório e ampla defesa (fl. 217), observando os termos contratuais (10ª cláusula).
Quanto ao não pagamento da última medição no valor de R$145.878,95, pelas provas dos autos não se verifica conduta ilícita do demandado.
Foram constatadas diversas irregularidades na execução da obra que não foram sanadas pela autora dentro do prazo estabelecido, obrigando o entre público à contratação de nova construtora (VRC - Construções e Serviços Ltda - contrato n. 009/2016) para sanar as incorreções da execução da obra e possibilitar a entrega da unidade de saúde para a população local.
No que concerne aos acréscimos do custo da obra no valor de R$84.493,57, o laudo pericial atestou que a autora faz jus ao valor de R$ 31.904,11, à época, pelo excedente realizado que consta dos termos aditivos.
O demandado concordou com o laudo.
O perito prestou os devidos esclarecimento aos questionamentos da autora.
O laudo está devidamente fundamentado, não suscitando quaisquer dúvidas quanto às conclusões nele contidas. É possível observar que o trabalho pericial foi conduzido de forma imparcial, fundamentada e com base nos documentos apresentados pelas partes.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC apenas para condenar o demandado a pagar o valor de R$31.904,11, com correção monetária a contar do evento e juros contados da citação.
A partir de 30/08/2024, acrescido tão somente da taxa SELIC, deduzido o IPCA, consoante a nova redação do §1º do artigo 406 c/c o parágrafo único do art. 389, ambos do Código Civil.
Considerando que a parte autora sucumbiu à maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor econômico que deixou de obter.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:56
Conclusão
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01/07/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2025 16:50
Conclusão
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19/03/2025 12:07
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:43
Conclusão
-
09/05/2024 12:40
Decurso de Prazo
-
28/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:17
Conclusão
-
21/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:46
Remessa
-
02/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:39
Juntada de petição
-
19/04/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:39
Juntada de petição
-
28/03/2022 14:16
Remessa
-
25/03/2022 14:35
Expedição de documento
-
21/02/2022 20:50
Expedição de documento
-
03/11/2021 14:29
Conclusão
-
03/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:18
Juntada de petição
-
14/10/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:57
Juntada de petição
-
17/05/2021 15:59
Remessa
-
14/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:54
Juntada de petição
-
21/10/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 16:16
Conclusão
-
28/09/2020 14:11
Remessa
-
25/08/2020 15:41
Juntada de petição
-
28/05/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2020 15:22
Conclusão
-
17/02/2020 15:22
Publicado Despacho em 27/02/2020
-
17/02/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 15:15
Juntada de petição
-
26/06/2019 16:03
Juntada de petição
-
26/06/2019 16:02
Juntada de petição
-
26/06/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 14:47
Remessa
-
19/03/2019 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 20:00
Conclusão
-
19/03/2019 20:00
Publicado Despacho em 21/03/2019
-
19/03/2019 16:31
Juntada de petição
-
14/03/2019 13:17
Remessa
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25/02/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 14:56
Juntada de petição
-
04/02/2019 11:20
Remessa
-
24/01/2019 14:28
Juntada de petição
-
01/11/2018 12:16
Juntada de petição
-
05/09/2018 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 15:27
Juntada de petição
-
11/07/2018 15:01
Juntada de petição
-
03/05/2018 16:17
Juntada de petição
-
20/04/2018 13:01
Juntada de petição
-
05/04/2018 14:23
Entrega em carga/vista
-
03/04/2018 16:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/03/2018 12:27
Conclusão
-
26/03/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 12:27
Publicado Despacho em 09/04/2018
-
19/03/2018 17:05
Juntada de petição
-
09/02/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 12:17
Conclusão
-
06/02/2018 15:26
Juntada de petição
-
04/12/2017 19:51
Conclusão
-
04/12/2017 19:51
Publicado Despacho em 09/01/2018
-
04/12/2017 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 13:41
Juntada de petição
-
24/05/2017 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 14:47
Juntada de petição
-
14/10/2016 16:58
Juntada de petição
-
11/10/2016 11:33
Remessa
-
23/08/2016 15:45
Expedição de documento
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20/05/2016 10:20
Conclusão
-
20/05/2016 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 13:32
Juntada de petição
-
03/12/2015 11:00
Conclusão
-
03/12/2015 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2015 11:53
Juntada de petição
-
31/08/2015 14:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2015 14:24
Juntada de petição
-
28/08/2015 15:42
Juntada de petição
-
18/08/2015 14:30
Remessa
-
17/08/2015 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2015 14:55
Juntada de petição
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23/06/2015 18:00
Publicado Decisão em 14/07/2015
-
23/06/2015 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2015 18:00
Conclusão
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07/05/2015 14:02
Juntada de petição
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27/04/2015 14:23
Entrega em carga/vista
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16/04/2015 14:34
Juntada de petição
-
06/04/2015 17:08
Juntada de petição
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10/03/2015 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2015 13:59
Publicado Despacho em 31/03/2015
-
10/03/2015 13:59
Conclusão
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09/12/2014 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2014 16:37
Juntada de petição
-
16/10/2014 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2014 14:23
Juntada de petição
-
28/07/2014 17:26
Publicado Despacho em 15/08/2014
-
28/07/2014 17:26
Conclusão
-
28/07/2014 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2014 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2014 13:12
Juntada de petição
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04/04/2014 15:01
Publicado Despacho em 12/05/2014
-
04/04/2014 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2014 15:01
Conclusão
-
03/04/2014 18:17
Documento
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17/03/2014 14:44
Expedição de documento
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18/02/2014 14:20
Expedição de documento
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10/02/2014 15:30
Conclusão
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10/02/2014 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2014 15:30
Publicado Decisão em 18/02/2014
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21/10/2013 12:06
Juntada de petição
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14/10/2013 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2013 12:25
Publicado Despacho em 22/08/2013
-
07/08/2013 12:25
Conclusão
-
07/08/2013 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2013 15:54
Juntada de petição
-
19/06/2013 11:53
Juntada de petição
-
02/05/2013 11:11
Publicado Despacho em 21/05/2013
-
02/05/2013 11:11
Conclusão
-
02/05/2013 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2013 14:37
Juntada de documento
-
03/04/2013 13:36
Conclusão
-
03/04/2013 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2013 13:36
Publicado Despacho em 12/04/2013
-
25/03/2013 12:21
Juntada de petição
-
15/03/2013 13:38
Publicado Despacho em 26/03/2013
-
15/03/2013 13:38
Conclusão
-
15/03/2013 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2013 12:57
Juntada de petição
-
27/02/2013 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2013 11:11
Conclusão
-
27/02/2013 11:11
Publicado Despacho em 06/03/2013
-
26/02/2013 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2013 16:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2013
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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