TJRJ - 0003073-77.2017.8.19.0034
1ª instância - Miracema 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0050831-13.2024.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0050831-13.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00060566 RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 RECORRIDO: ANDRE MARINHO DOS SANTOS ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 INTERESSADO: BANCO INTERMEDIUM SA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA OAB/MG-129324 ADVOGADO: ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA OAB/MG-152940 INTERESSADO: CLARO S A ADVOGADO: DR(a).
JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES OAB/MG-057680 INTERESSADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 DECISÃO: Recurso Especial Cível Nº 0050831-13.2024.8.19.0000 Recorrente: BANCO DAYCOVAL S/A Recorrido: ANDRE MARINHO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 117/163, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO (INDEX 121172315 - FEITO ORIGINÁRIO) QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS A 30% DE SEUS RENDIMENTOS.
A apreciação dá-se, exclusivamente, em cognição sumária, o que significa dizer que se motiva na verossimilhança das alegações autorais.
O caso em apreço trata da possibilidade de efetivação de descontos no contracheque do Demandante, em valor superior a 30% de sua renda, com vista à amortização de dívidas contraídas com os Demandados por intermédio de mútuos consignados.
O r.
Juízo a quo indeferiu o pleito antecipatório.
Demonstrou o Requerente sua situação financeira.
Observa-se que os descontos em discussão totalizam 55% de seus vencimentos líquidos.
Com efeito, os proventos são meio de sobrevivência, e os descontos impugnados estão em desacordo com os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, na medida em que comprometem boa parte da remuneração do Suplicante.
Reputa-se, ainda, que não se afigura lícito às instituições financeiras, ainda que sob o manto de cláusula contratual permissiva, apropriarem-se dos proventos percebidos por seus mutuários, sob alegação de compensação de dívida.
Ressalte-se que vencimentos e benefícios ostentam caráter alimentar, não podendo, então, serem submetidos à compensação ou à retenção integral pelos Bancos, sob pena de violação do disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
De todo modo, sendo vedada qualquer modalidade de constrição involuntária à verba salarial, é de se concluir que a amortização de dívida mediante a retenção de mais de 30% do salário do Consumidor em descontos efetuados em contracheque caracteriza exercício de autotutela, desautorizado pelo ordenamento vigente.
Outrossim, insta registrar, na espécie, que não tem aplicação a Medida Provisória 2.215- 10, de 31/08/2001, por tratar da totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar (facultativo ou obrigatório), sem estabelecer regramento específico para os mútuos bancários consignados.
Ao contrário, a Lei n.º 10.820/2003, posterior à citada Medida Provisória, é específica em relação a mútuo bancário consignado.
Desta forma, inobstante se tratar de militar, com base no disposto na Lei n.º 10.820/2003, por analogia, reputa-se que o percentual máximo passível de ser descontado dos ganhos de devedores de empréstimos bancários é de 30% da remuneração.
Ressalta-se que tal percentual não afronta os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, tampouco viola o direito creditício da instituição bancária.
Comprovada, portanto, a fumaça do bom direito, resta verificar a existência de periculum in mora.
In casu, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto, se a tutela não for antecipada, o Demandante será privado de parte considerável de sua remuneração, cujo caráter alimentar é manifesto.
Por outro ângulo, inexiste periculum in mora inverso, posto que os Requeridos poderão exigir do Consumidor o que for de direito, caso, ao final da demanda, conclua-se pela improcedência do pedido autoral.
Cabe destacar, por oportuno, que o percentual supracitado deve se restringir àqueles efetuados nos contracheques do Reclamante, não à sua conta corrente, consoante o Tema Repetitivo 1.085.
Dessa forma, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória requerida, impõe-se a aplicação da Súmula n. 59 desta Corte.
Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACLARATÓRIOS DA QUINTA RÉ AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Narrou a Quinta Demandada que o julgado seria contraditório ao afastar a aplicação da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, visto que dispõe específica e expressamente sobre a estruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, possibilitando a aplicação da margem consignável de até 70%.
Apontou, ainda, omissão: (i) acerca dos motivos que levaram os julgadores a entenderem pelo comprometimento ao mínimo existencial do Reclamante, uma vez que não se encontram presentes as condições de superendividamento; e (ii) sobre a impossibilidade de concessão de liminar na etapa conciliatória do procedimento de superendividamento.
No caso em exame, não se verificam os vícios levantados pela Embargante.
O v. acórdão apreciou, de forma clara, a questão alusiva ao comprometimento do mínimo existencial do Autor, na medida em que, como dito, restou evidenciado que os descontos impugnados comprometem boa parte (55%) da sua remuneração, que ostenta caráter alimentar.
Outrossim, não se verifica a omissão apontada com relação à concessão de liminar dentro da primeira fase do procedimento de repactuação.
Como mencionado no julgado, à luz do art. 6º, XI e XII, do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, a limitação de 30% não afronta os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, tampouco viola o direito creditício das instituições bancárias.
Da análise, não se observa, ainda, contradição no que respeita ao afastamento da Medida Provisória 2.215- 10, de 31 de agosto de 2001, já que, conforme o v. decisum, a referida espécie normativa trata da totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar (facultativo ou obrigatório), sem estabelecer regramento específico para os mútuos bancários consignados.
Nota-se haver mero inconformismo da quinta Reclamada com o julgado, trazendo questões de mérito para serem reapreciada no bojo dos aclaratórios.
Além do mais, o enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido pelas partes não implica em omissão no decisum.
Nesse cenário, o meio escolhido não se afigura adequado ao fim pretendido, uma vez que o recurso, em verdade, aspira o debate de matéria já apreciadas, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Por fim, restam evidenciadas, nos atuais recursos, características manifestamente protelatórias, que desafiam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa ao artigo 1.022, I, parágrafo único, II, 1.026, §2º e 489, II, do Código de Processo Civil, afirmando que mesmo provocado via declaratórios para esclarecer as razões pela qual negou vigência ao art.14, §3º Medida Provisória 2.215-10/2001, o acórdão foi mantido sem observar a cláusula de reserva de plenário.
Alega divergência jurisprudencial destacando o Tema 1286 do STJ.
Sustenta que o entendimento dos Tribunais Superiores, é que, tratando-se de militar das forças armadas, aplica-se a legislação específica, qual seja, a Medida Provisória 2.215-10/2001, que estabelece o percentual de 70% dos vencimentos do recorrido como o limite máximo de comprometimento de sua renda mensal.
Questiona a multa por embargos protelatórios aplicada no acórdão, afirmando que exerceu seu direito de prequestionar a matéria e sanar o vício de omissão, não havendo que se falar em má-fé.
Contrarrazões ausentes, fl. 248.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 250/259 determina o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação à luz do Tema 698 do STJ.
Acórdão com juízo negativo de retratação, na forma da ementa abaixo: EMENTA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ART. 1.030, INCISO II, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO.
INTUITO PROCRASTINATÓRIO.
MULTA DO ART. 1.026, §2.º, DO CPC.
NÃO FOI ADOTADA LINHA DE JULGAMENTO DISTINTA DA TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 698), NÃO CABENDO, PORTANTO, RETRATAÇÃO.
JULGADO QUE SE MANTÉM.
CASO EM EXAME ACÓRDÃO (INDEXADOR 11) QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A SUPLICADA OPÔS ALEGANDO QUE HAVERIA CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NO R.
ACÓRDÃO.
RAZÕES DE DECIDIR A E.
Terceira Vice-Presidência deste Tribunal, ao analisar a admissibilidade de recurso especial interposto pela quinta Ré, determinou retorno dos autos a esta Câmara de origem, para juízo de retratação à luz do Tema 698 do STJ, por, "aparentemente, não [estar] em harmonia com a orientação vinculante da Corte Superior".
A referida tese prevê que: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC".
Na hipótese, esta E.
Câmara rejeitou embargos de declaração da quinta Demandada opostos contra o v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo Autor.
Na mesma ocasião, condenou a então Embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, visto que os argumentos constituíram tentativa de rediscussão do mérito, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em relação à pretensão da Embargante de ver discutidos todos os dispositivos legais que reputa aplicados à hipótese, mencionou-se que o Órgão Judicial não tem obrigação de mencioná-los expressamente, bastando menção às teses jurídicas apontadas, tal como ocorreu na hipótese.
Citou-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgInt. no REsp. 1.406.593/SC, julgado em 2016, decidiu que a falta de prequestionamento não prejudica o exame do Recurso Especial.
Foi igualmente mencionado que, em 2022, no AgInt. nos EDcl. no AREsp. n. 1.936.810/RS, o STJ reafirmou o entendimento de que não há obrigatoriedade de o julgador se manifestar "sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão".
Considerando-se que a quinta Suplicada pretendia rediscutir matéria que já havia sido suficientemente esclarecida por esta Corte quando do julgamento do caso, foi aplicada multa de 2% do valor da causa em razão do caráter protelatório.
Assim, é de se concluir que não foi adotada linha de julgamento distinta da tese firmada pelo STJ, não cabendo, portanto, retratação.
DISPOSITIVO MANUTENÇÃO DO JULGADO. É o brevíssimo relatório.
Importa destacar que a questão central do recurso excepcional versa sobre matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos, representada no Tema nº 1286 ("Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.") do repertório de temas do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, no caso posto, não se trata de decisão definitiva, eis que deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Frise-se que a análise do recurso por esta Terceira Vice-Presidência não diz respeito ao mérito da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, eis que aplicável o enunciado 735 da Súmula do STF, por analogia, mas sim, a multa por embargos protelatórios.
Como se verifica do relatório, a Câmara não exerceu juízo de retratação e manteve a aplicação da multa por embargos protelatórios em aparente descompasso com a tese firmada no Tema nº 698 do STJ, já destacada em decisão anterior.
Assim, recaindo a controvérsia sobre matéria exclusivamente jurídica e havendo o prequestionamento, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC.
Destaca-se, por fim, que a questão é unicamente de Direito, está devidamente prequestionada e independe de revisão do conteúdo fático probatório para sua solução. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.041, caput, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial interposto.
Subam ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
01/06/2021 14:50
Remessa
-
26/05/2021 14:06
Juntada de documento
-
25/05/2021 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:46
Conclusão
-
01/12/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 15:22
Juntada de petição
-
08/08/2020 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2020 13:00
Conclusão
-
03/07/2020 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/07/2020 12:18
Juntada de petição
-
01/07/2020 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2020 00:07
Conclusão
-
09/06/2020 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 00:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2019 11:44
Conclusão
-
12/11/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 11:44
Publicado Despacho em 07/01/2020
-
08/11/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 04:42
Juntada de documento
-
01/11/2019 09:15
Juntada de petição
-
25/10/2019 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 15:05
Conclusão
-
31/07/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 15:05
Publicado Despacho em 02/09/2019
-
31/07/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2019 14:23
Conclusão
-
16/05/2019 14:23
Publicado Sentença em 30/10/2019
-
28/02/2019 18:16
Juntada de petição
-
07/10/2018 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2018 17:22
Conclusão
-
04/10/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 11:34
Juntada de petição
-
28/06/2018 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2018 10:44
Juntada de documento
-
07/06/2018 16:53
Juntada de documento
-
05/06/2018 01:22
Documento
-
15/05/2018 17:37
Juntada de petição
-
15/05/2018 11:24
Juntada de petição
-
04/05/2018 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2018 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 15:21
Conclusão
-
06/04/2018 16:48
Juntada de petição
-
21/02/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 11:37
Conclusão
-
21/02/2018 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 18:04
Conclusão
-
28/11/2017 18:04
Publicado Despacho em 07/03/2018
-
30/10/2017 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 11:43
Juntada de documento
-
24/10/2017 12:36
Juntada de petição
-
24/10/2017 12:08
Juntada de petição
-
07/10/2017 11:31
Juntada de petição
-
26/09/2017 11:37
Juntada de petição
-
20/09/2017 03:11
Documento
-
19/09/2017 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2017 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2017 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2017 13:36
Conclusão
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07/09/2017 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2017 12:00
Juntada de petição
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07/08/2017 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2017 16:16
Conclusão
-
03/08/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 15:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 13:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
12/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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