TJRJ - 0848654-26.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 16:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0848654-26.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, LOJAS RENNER S.A., SERASA S.A. 1 - Certifique o cartório se o 1º réu RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e o 2º réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIforam citados, bem como se apresentaram defesas.
Em caso negativo, citem-se. 2 - Intime-se a parte autora, pessoalmente, via postal, para, em 15 dias, sob pena de extinção: (I) comparecer pessoalmente em cartório e confirmar se tem ciência do ajuizamento da presente demanda; (II) Juntar nova procuração, atualizada, com outorga de poderes de forma específica para a presente ação, com assinatura mecânica e, em caso de assinatura digital, ser aposta por meio de certificado digital emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil, sob pena de extinção; (III) Em caso de a parte autora ser analfabeta, juntar procuração outorgada por instrumento público, sob pena de extinção; 3 - Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venham em 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, cumulativamente: a) Os três últimos comprovantes de renda; b) As três últimas declarações de IR, com os recibos de entrega à SRFB ou a declaração de isento retirada da Receita Federal; c) Cópia do extrato bancário, referente às movimentações dos últimos 90 dias; d) Cópia das 3 últimas faturas do cartão de crédito.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da embargante, certifique-se e voltem conclusos. 4 – Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 13 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto -
15/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 19:32
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 19:10
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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