TJRJ - 0812547-45.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0812547-45.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 764 ) RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Considerando a certidão constante no índice 208005180, intime-se pessoalmente, por meio de oficial de justiça, a empresa FISIMED, na pessoa do responsável pelo expediente – que deverá ser devidamente identificado no momento da diligência – para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente justificativa quanto à discrepância de valores apontada na decisão de índice 185390242, notadamente a diferença entre R$ 180,00 e R$ 500,00 para o mesmo serviço.
Ressalte-se que o não atendimento à presente intimação poderá configurar crime de desobediência, além de ensejar a adoção de outras medidas legais cabíveis. 2) Em seguida, conforme determinado ao índice 185390242, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 3) Considerando as informações amplamente divulgadas no âmbito desta Comarca, no sentido de que, em 06/07/2025, a Prefeitura Municipal de Teresópolis inaugurou o Centro de Atendimento Multidisciplinar para Crianças Neuroatípicas, bem como o Centro Hípico de Equoterapia para Crianças Neuroatípicas, reconsidero em parte decisão prolatada ao índice 110649160, exclusivamente no que se refere ao fornecimento das terapias denominadas hidroterapia e hipoterapia. 4) Tal reconsideração se dá em razão da nova realidade fática trazida ao processo, que revela a implementação de políticas públicas específicas para atendimento da demanda terapêutica debatida nos autos, tornando necessária uma reavaliação da pertinência e viabilidade das medidas anteriormente determinadas. 5) Destaca-se, ademais, que o debate acerca dos benefícios de terapias como hidroterapia e equoterapia ainda demanda maior aprofundamento, especialmente quando confrontado com os custos elevados e a ausência de consenso técnico-científico.
Desse modo, decidiu a 2ª Câmara de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento n.º: 0072433-60.2024.8.19.0000 - Des.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES, verbis: “Agravo de instrumento.
Paciente portadora de Atraso Global do Desenvolvimento e Encefalopatia Epiléptica (Síndrome de Weste), CID 10 G40, necessitando do tratamento multidisciplinar previsto no laudo médico que instrui o feito.
Decisão recorrida que manteve a determinação antecipatória dos efeitos da tutela referente ao custeio estadual e municipal do tratamento de fisioterapia motora, fisioterapia respiratória, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicologia, musicoterapia e psicopedagogia, sendo excluída apenas a realização de sessões de hipoterapia e hidroterapia.
Plausibilidade do direito que, de fato, não se mostra irrestrita.
Necessidade de maior debate acerca do tema, principalmente se considerado o elevado custo e a ausência de consenso científico sobre os seus benefícios em relação ao tratamento em debate.
Recurso improvido.” 6) Sendo assim, conferem-se novos contornos à prestação jurisdicional, em consonância com a evolução dos fatos e com a prudência exigida pela matéria em análise. 7) Sem prejuízo, à luz das informações destacadas no item 3 desta decisão, fica a parte autora cientificada de que eventuais novos pedidos de sequestro, referentes às terapias discutidas nos autos, somente poderão ser apreciados mediante comprovação da impossibilidade de atendimento nas clínicas disponibilizadas pelo ente público municipal. 8) Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 11 de julho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
11/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:29
Nomeado perito
-
24/02/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 07:16
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
16/01/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
15/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 01:11
Declarada incompetência
-
09/01/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 03:53
Declarada incompetência
-
12/12/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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