STJ - 0052237-96.2006.8.19.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada às fls. 21/25 por GILCA COUTO DA SILVA, em razão da execução proposta por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que alega quitação integral do ITD.
Manifestação do excepto às fls. 78/79.
Manifestação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 131/132, informando que a CDA foi cancelada e pugnando pela extinção da execução fiscal com condenação da executada em honorários sucumbenciais, haja vista que o ajuizamento da execução fiscal foi motivado por valores vinculados as incorretas guias de cessão n. 2017-2-041765-6-00 e 2017-1-041766-6-00 pertencentes à Declaração de Cessão de Direitos Hereditários n. 2017-020361-00-7-00, cujo pedido de apostilamento para promover a quitação/abatimento do valor da Guia de Excesso na Partilha n. 2020-3-045977-8-02 se deu após a inscrição em dívida ativa. É O BREVE RELATÓRIO.
Observa-se que a exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade é o meio que o executado dispõe, sem necessidade de garantia do Juízo e pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, de fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública.
A exceção de pré-executividade não é regulada pelo ordenamento positivo, mas é aceita pela doutrina e jurisprudência como incidente capaz de impedir a execução quando há a alegação de matéria que possa ser conhecida de pronto pelo magistrado.
Assim, tal incidente excepciona o sistema que disciplina a execução e a respectiva impugnação, e se restringe à apreciação de matérias de ordem pública, tais como ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades e prescrição.
A matéria encontra-se sedimentada por meio da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Ante a notícia de cancelamento da CDA é patente que o interesse processual se esvaziou, tendo em vista que a questão restou superada, impondo-se a extinção da execução fiscal como determina o art. 26 da LEF.
Entretanto, cabível a condenação em honorários, eis que, segundo o Tema 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios .
Na presente demanda, consta na CDA que o débito fiscal perseguido foi originado pelo não pagamento da Guia 2020-3-045977-8-02 que, segundo informou a SEFAZ, foi emitida relativamente à cessão de direitos hereditários em favor da executada; porém, ante a alegação de quitação, observou-se que houve erro da contribuinte no preenchimento de documentos fiscais.
Como se sabe, o ITCMD é tributo estadual, disciplinado pela lei 7.174/2015, cuja constituição do crédito tributário ocorre por meio de declaração a cargo do próprio contribuinte.
Veja: Art. 27.
O sujeito passivo deverá prestar ao Fisco declaração relativa à ocorrência do fato gerador do ITD e aos bens e direitos transmitidos, contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento, conforme previsto na legislação.
Art. 28.
O ITD é tributo lançado pela autoridade fiscal com base na declaração do sujeito passivo e na avaliação judicial ou administrativa dos bens e direitos transmitidos. § 1º O prazo para impugnação do lançamento é de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do lançamento pelo contribuinte, que se realizará: I - pelo recebimento da guia de lançamento, inclusive quando emitida por meio eletrônico; ou II - pela intimação relativa a lançamento de ofício. § 2º Não ocorrido o fato gerador, o contribuinte deverá requerer o cancelamento da guia de lançamento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de vencimento do imposto, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso VI do caput do art. 37.
Desse modo, cabe à executada suportar o ônus da sucumbência, haja vista que a exação decorreu de erro no preenchimento de documentos fiscais e apostilamento posterior à inscrição do débito.
Frise-se que a Administração Pública Tributária constitui atividade vinculada e obrigatória; sob pena de responsabilidade funcional, o fiscal não ostenta discricionariedade em sua atuação funcional; não cabe ao fiscal a análise de eventual declaração equivocada; ao constatar a existência de guia emitida sem o correspondente pagamento, deve ajuizar a execução fiscal, tal como ocorreu; nada mais que isso.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do art. 924, II do CPC.
Condeno a executada nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do crédito executado.
Intimem-se as partes. -
03/07/2019 09:49
Expedição de Ofício nº 004385/2019-CPPR ao (à)Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária via malote digital
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27/06/2019 15:30
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2019 15:30
Transitado em Julgado em 26/06/2019
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03/06/2019 05:09
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/06/2019 Petição Nº 97752/2019 - AgInt
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03/06/2019 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/06/2019 Petição Nº 99656/2019 - AgInt
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31/05/2019 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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31/05/2019 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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30/05/2019 19:52
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0097752 - AgInt no AREsp 1411579 - Publicação prevista para 03/06/2019
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30/05/2019 19:52
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0099656 - AgInt no AREsp 1411579 - Publicação prevista para 03/06/2019
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27/05/2019 23:59
Conhecido o recurso de MARCELO DA COSTA COELHO e não-provido, por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição Nº 99656/2019 - AgInt no AREsp 1411579
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27/05/2019 23:59
Conhecido o recurso de FLAVIO DA SILVA RAMOS NETO, SOFIA PRADERE DA SILVA RAMOS, ISABELA PRADERE DA SILVA RAMOS e CARMEN ALVAREZ PRADERE e não-provido, por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição Nº 97752/2019 - AgInt no AREsp 1411579
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23/05/2019 18:27
Juntada de Certidão : Certifico que na certidão retro, onde constou REPUBLICAÇÃO leia-se PUBLICAÇÃO.
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22/05/2019 10:12
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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22/05/2019 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/05/2019 Petição Nº 288979/2019 - PET
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21/05/2019 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/05/2019 13:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0288979 - PET no AREsp 1411579 - Publicação prevista para 22/05/2019
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21/05/2019 10:50
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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21/05/2019 10:49
Juntada de Petição de nº 288979/2019
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21/05/2019 09:07
Ato ordinatório praticado (Petição 288979/2019 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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21/05/2019 08:36
Protocolizada Petição 288979/2019 (PET - PETIÇÃO) em 20/05/2019
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15/05/2019 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000125-2019-AJC-4T)
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15/05/2019 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000125-2019-AJC-4T)
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13/05/2019 05:44
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/05/2019
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13/05/2019 05:44
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/05/2019
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10/05/2019 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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10/05/2019 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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10/05/2019 18:08
Incluído em pauta para 21/05/2019 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 99656/2019 - AgInt no AREsp 1411579/RJ
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10/05/2019 18:08
Incluído em pauta para 21/05/2019 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 97752/2019 - AgInt no AREsp 1411579/RJ
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09/04/2019 17:28
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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09/04/2019 09:27
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 193199/2019 (Juntada Automática)
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09/04/2019 09:27
Protocolizada Petição 193199/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 08/04/2019
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08/04/2019 11:49
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 189774/2019 (Juntada Automática)
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08/04/2019 11:49
Protocolizada Petição 189774/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 08/04/2019
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18/03/2019 05:49
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 18/03/2019 Petição Nº 97752/2019 -
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18/03/2019 05:49
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 18/03/2019 Petição Nº 99656/2019 -
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15/03/2019 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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15/03/2019 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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15/03/2019 16:56
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 97752/2019. Publicação prevista para 18/03/2019)
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15/03/2019 16:54
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 99656/2019. Publicação prevista para 18/03/2019)
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27/02/2019 19:33
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 99656/2019 (Juntada Automática)
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27/02/2019 19:33
Protocolizada Petição 99656/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 27/02/2019
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27/02/2019 16:19
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 97752/2019 (Juntada Automática)
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27/02/2019 16:19
Protocolizada Petição 97752/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 27/02/2019
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06/02/2019 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/2019
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06/02/2019 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/2019
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05/02/2019 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/02/2019 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/02/2019 16:21
Conhecido o recurso de FLAVIO DA SILVA RAMOS NETO, SOFIA PRADERE DA SILVA RAMOS, ISABELA PRADERE DA SILVA RAMOS, CARMEN ALVAREZ PRADERE e MARCELO DA COSTA COELHO e não-provido (Publicação prevista para 06/02/2019)
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05/02/2019 16:21
Conhecido o recurso de FLAVIO DA SILVA RAMOS NETO, SOFIA PRADERE DA SILVA RAMOS, ISABELA PRADERE DA SILVA RAMOS, CARMEN ALVAREZ PRADERE e MARCELO DA COSTA COELHO e não-provido (Publicação prevista para 06/02/2019)
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18/12/2018 11:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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18/12/2018 09:01
Distribuído por prevenção de Órgão Julgador ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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30/11/2018 18:04
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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29/11/2018 17:51
Juntada de Certidão : Certifico que o apenso indicado no registro não foi digitalizado pela origem.
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29/11/2018 17:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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