TJRJ - 0808192-47.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 01:37 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808192-47.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO XAVIER RAMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Não há preliminares pendentes.
 
 Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
 
 Dou por saneado o feito.
 
 O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
 
 A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
 
 No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
 
 De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
 
 Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
 
 MAGÉ, 30 de junho de 2025.
 
 BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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                                            30/06/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 16:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/06/2025 14:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 00:23 Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 28/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 00:34 Decorrido prazo de ISIS FERREIRA BARRETTO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:34 Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 24/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 16:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/02/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/12/2023 16:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/12/2023 01:39 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/12/2023 23:00. 
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                                            05/12/2023 14:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 01:09 Publicado Intimação em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            04/12/2023 13:30 Expedição de Mandado. 
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                                            04/12/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 09:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO XAVIER RAMOS - CPF: *78.***.*79-88 (AUTOR). 
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                                            04/12/2023 09:22 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/12/2023 15:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/12/2023 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 00:18 Publicado Intimação em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            27/11/2023 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2023 22:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/11/2023 22:02 Expedição de Certidão. 
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                                            24/11/2023 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 20:51 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2023 18:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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