TJRJ - 0813789-74.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 18:37
Baixa Definitiva
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24/08/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0813789-74.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BOTELHO SALLES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Tutela de Urgência proposta por EDUARDO BOTELHO SALLES em face de BANCO VOTORANTIM S.A, na qual alega ter firmado contato de financiamento de veículo com o Banco réu, no valor de R$86.160,00, a serem pagos em 60 parcelas de R$ 1.436,00.
Aduziu em síntese o autor, a existência cobrança indevida no contrato firmado em relação a tarifa de avaliação do bem; do registro do contrato e IOF, bem como serem abusivas as taxas de juros cobradas e a existência de capitalização dos juros.
Assevera que a taxa de juros aplicada é de 2,05% a.m., ao passo que a média do mercado financeiro do BACEN na época da celebração do contrato para a mesma operação era de 1,80% a.m., de modo que a cobrança praticada representa 0,25% a mais do que a taxa média do mercado.
Requer, portanto, a revisão do contrato, para que sejam reconhecidas a nulidades das cláusulas abusivas, substituindo-se as taxas de juros remuneratórios do contrato pela taxa média de mercado, quais sejam: além da devolução dos valores indevidamente pagos.
Decisão, index 95219193, deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Contestação, no index 104045182.
A réplica do autor, no índex 158257288, reiterou os argumentos da inicial.
Decisão em id. 166168286 inverteu o ônus da prova em favor da parte demandante.
Em id. 166935620, a parte ré informa não ter interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Todavia, depreende-se dos autos que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque não vislumbro abusividade no tocante à taxa de juros contratada, estando na média de mercado, ressaltando-se que às instituições financeiras não se aplica a chamada Lei da Usura, ou seja, o Decreto n° 22.626/33, conforme a Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, “in verbis”: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Note, o ordenamento jurídico vedava a referida prática, ainda que houvesse autorização contratual, sendo excluídas dessa proibição as cédulas de crédito rural, industrial, comercial e bancário, a teor do que dispõe o art. 4º, do Dec. nº 22.626/33 e Súmula nº 121, do STF.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de acordo com o qual também é permitida a capitalização de juros inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, depois de 31 de março de2000, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01), com a condição de haver expressa pactuação, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais, como é o presente caso.
Neste sentido o enunciado de Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.” (...) Nesse passo, tem-se que, em resumo, atualmente, vigora a possibilidade de anatocismo, desde que expressamente pactuado nas avenças pactuadas com instituição financeira após março de 2000, como no caso concreto em que o contrato foi firmado em 2021.
Entretanto, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese nº 27, que dispõe: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso, não se verifica abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, de 2,05% já que, no momento da contratação, a taxa média mensal do mercado era de 1,80% ao mês.
Isso poque, o próprio STJ possuiu precedentes que consideram abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, considerando-se, ainda, as peculiaridades de cada operação de crédito.
Ressalte-se que melhor sorte não socorre a parte autora quanto à insurgência em relação às tarifas cobradas pelo réu.
Com efeito, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ, a tarifa de cadastro, por encontrar previsão expressa na Resolução CMN 3.518/2007, é considerada legítima, até porque há o custo de consulta a bancos de dados, necessária para aferição dos riscos da operação para a instituição financeira. (...) Assim, conclui-se que não há qualquer ilegalidade quanto à cobrança da tarifa de cadastro, o que afasta o pleito autoral a esse respeito.
Já no que concerne às Tarifas de Registro do Contrato e Avaliação do Veículo, segundo o entendimento firmado pela Corte Superior, a sua cobrança é autorizada pela regulação bancária, contudo, a mera previsão contratual não é suficiente para legitimá-las, pois será considerada abusiva nas hipóteses em que o serviço não seja efetivamente prestado ou quando caracterizada a onerosidade excessiva.
In casu, no entanto, o réu, logrou o êxito em demonstrar a efetiva prestação dos referidos serviços, o que afasta a alegação de abusividade e enriquecimento ilícito.
Desta feita, tem-se que o demandante não arcou com seu ônus probatório, visto que não produziu prova firme e segura de suas alegações, devendo, portanto, arcar com o ônus decorrente de sua inércia.
Destaque-se que a mera alegação genérica de juros e outros encargos abusivos, sem nenhuma demonstração objetiva, ou seja, desprovida de indicativo ou indício, não autoriza a rediscussão dos termos contratuais.
Ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o encargo do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Neste ponto, vale trazer à lume o verbete sumular n° 330, do nosso Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Assim, ante a previsão expressa das taxas de juros praticadas e não havendo demonstração de aplicação de taxas de juros abusivas a justificar a excepcional revisão, revelam-se devidos os valores cobrados e pagos, não há falar em revisão contratual, tampouco em devolução dos valores descontados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 21:07
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO BOTELHO SALLES - CPF: *35.***.*16-20 (AUTOR).
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13/12/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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