TJRJ - 0832089-56.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:34
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:18
Outras Decisões
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04/09/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 19:55
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:54
Decorrido prazo de ALTAIR DOS SANTOS FILHO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0832089-56.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAIR DOS SANTOS FILHO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por ALTAIR DOS SANTOS FILHO em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, precisou realizar o procedimento de cateterismo, tendo a Parte Ré se mantido inerte, pelo que arcou com as custas e solicitou o reembolso que foi negado.
Narrou que, após a realização do cateterismo, solicitou autorização para a realização de cirurgia de urgência, mas até a data do ajuizamento desta ação, a Parte Ré não havia oferecido resposta.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, conforme prescrição do médico assistente, a reembolsar o valor de R$ 5.150,00, referente ao procedimento de cateterismo, e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
O Réu NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, no mérito, resumidamente, afirmou que autorizou a internação em caráter de emergência e que a cobertura médica sempre esteve assegurada, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/95, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
Pelo art. 341 do CPC, tem a Parte Ré o ônus da impugnação específica, pelo que é seu o encargo de apresentar contestação que rebata pontualmente todas as alegações da Parte Autora, sob pena do ponto não rebatido ser considerado como incontroverso.
Em relação ao pedido de reembolso, verifico que a Parte Ré não impugnou o direito da Parte Autora a ele e não apresentou motivos para a negativa que efetuou.
Assim, será acolhido.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 566/2022 que dispõe sobre o prazo máximo de que a operadora de plano de saúde tem para garantir o atendimento dos beneficiários das coberturas referidas previstas nos planos de saúde (arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656/98).
O art. 3º desta Resolução estabelece quais os prazos para a análise dos pedidos efetuadas às operadoras de plano de saúde e o § 1º preceitua que o prazo é contado a partir da data da demanda do procedimento até a sua efetiva realização.
Embora omissa esta RN quanto ao prazo para a análise em caso de urgência ou de emergência, entendia-se pela aplicação do art. 3º, inciso XIV da RN ANS 259/2011 que estava revogada, para considerar que a resposta deveria ser IMEDIATA.
Este entendimento restou consolidado com a vigência, agora, da RN ANS 623/25 que prevê, em seu art. 12, inciso I, que, de fato, a resposta deve ser IMEDIATA.
Neste diapasão, forçoso concluir que houve falha no serviço da parte ré.
A petição inicial veio instruída com o documento médico do ID 141633420 que evidencia que a realização da cirurgia era em caráter de urgência.
A causa foi distribuída quando a Parte Ré já havia recebido a solicitação médica para a realização da cirurgia, pelo que o prazo estabelecido na Resolução citada já havia escoado.
Ademais, observo que a contestação trazida pela parte ré não está instruída com nenhum documento que demonstre a data em que foi dada a autorização.
Assim, se a parte ré forneceu a autorização dentro do prazo, ante a regra de distribuição do ônus da prova acima mencionada, era da mesma o ônus de comprovar que cumpriu o prazo.
Mas a parte ré não se desincumbiu deste ônus.
A cirurgia foi efetuada em razão da tutela de urgência deferida que, agora, será mantida.
Ante este conjunto fático, concluo que a parte ré não autorizou a cirurgia no prazo.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Nesta hipótese em julgamento, a demora da parte ré gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O fato vivido pela Parte Autora acompanhará sua trajetória pelo resto de sua vida.
O valor em dinheiro que compensa do dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que oito mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva, em todos os seus termos; B) condenar a Parte Ré a reembolsar a Parte Autora no valor de R$ 5.150,00, atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros desde a citação; C) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Os juros de mora devem ser computados com a incidência da taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a correção monetária contabilizada pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
15/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ALTAIR DOS SANTOS FILHO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ALTAIR DOS SANTOS FILHO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:30
Outras Decisões
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11/09/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 12:39
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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05/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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