TJRJ - 0809092-65.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0809092-65.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL RAMOS DE SOUZA RÉU: C L D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1.
As partes são legítimas e bem representadas. 2.
As circunstâncias da causa evidenciam a improvável conciliação, motivo pelo qual desnecessária a designação de audiência preliminar. 3.
Fixo como questão de fato e de direito, a análise se o insumo adquirido junto ao estabelecimento réu teria resultado em prejuízo à saúde do autor. 4.
Com meio de prova, DEFIRO o acautelamento da mídia em cartório, conforme requerido.
Ainda, DEFIRO a produção de prova documental superveniente ou complementar requerida pelas partes, sendo certo que somente será admitida a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Admitir-se-á, também, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos exatos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Em prosseguimento, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, porquanto imprestável face ao decurso de tempo considerável, bem como a produção da prova testemunhal, uma vez que prescindível para o deslinde da controvérsia. 5.
Na forma do art. 373 do CPC incumbe à autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e a parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6.
Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do §1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão).
ARARUAMA, 11 de julho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
11/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2025 15:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAEL RAMOS DE SOUZA - CPF: *59.***.*57-02 (AUTOR).
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19/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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