TJRJ - 0828993-03.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 CERTIDÃO Processo: 0828993-03.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MENDES MATIAS SORRENTINO RÉU: CLINICA INTEGRADA FELIPE EMERICH LTDA, JULIANA EMERICH Em cumprimento a decisão de id. 157283034 , certifico manifestação do Sr.
Perito no id. 178682355, aceitando o encargo e apresentando a proposta de honorários.
Na forma da decisão de id. 157283034, as partes para que se manifestem acerca da proposta.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
FATIMA PIAZ BARCELOS OLIVEIRA -
26/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:19
Expedição de Informações.
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0828993-03.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MENDES MATIAS SORRENTINO RÉU: CLINICA INTEGRADA FELIPE EMERICH LTDA, JULIANA EMERICH Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a rescisão de contrato odontológico com a devolução dos valores pagos, reparação por danos morais e indenização por danos materiais.
Afirma o autor que contratou a implantação de uma prótese de cerâmica junto aos réus.
Narra que tal prótese se soltou várias vezes até que, não mais confiando nos réus, procurou outro dentista, que lhe disse que a prótese foi implantada de forma indevida e que o seu material não era de cerâmica.
Os réus arguiram as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva do segundo réu.
No mérito, os réus sustentaram que todo o tratamento se deu de forma correta e sem falhas; que o dente objeto do tratamento não era frontal, não havendo a questão estética levantada pelo autor; que o material usado na prótese é o cerômero e que a prótese se soltou por culpa exclusiva do autor, em vista de sua da falta de cuidado.
Afasto a inépcia da inicial, uma vez que é plenamente inteligível a pretensão do autor, de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o presente é meio hábil e necessário para, eventualmente, se obter o que se pretende.
Afasto, ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, vez que, adotada a teoria da asserção e observando-se as imputações iniciais, a pertinência subjetiva evidencia-se, levando a uma solução de mérito a aferição acerca de eventual responsabilidade da segunda ré no evento.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e superadas as preliminres, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
A distribuição do ônus da prova a ser produzida respeitará a disciplina legal geral prevista no art. 373, incisos I e II do CPC, observando-se a ausência dos requisitos legais , sejam os estabelecidos em legislação especial, sejam no diploma processual, aptos a autorizar sua distribuição diferenciada, cabendo ressaltar a inexistência de provas quanto à má execução do serviço afirmada pelo novo dentista contratado.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados, bem como se a prótese utilizada foi confeccionada no material contratado.
Adequadas, portanto, a prova pericial odontológica e a documental, razão pela qual as defiro.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
No mais, restaram as alegações incontroversas.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, nomeio perita a Dra.
Flávia Christiane da Silva (email: [email protected]) ,observadas as regras do artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para fins do art. 465, § 1º do CPC.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 5 dias, ocasião em que deverá ser informado de que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Aceito o encargo e não havendo discordância quanto aos honorários pretendidos pelo perito, intime-se o mesmo para início dos trabalhos.
Caso haja alguma discordância, intime-se o perito para manifestação, vindo conclusos os autos em seguida para fins do art. 465, § 3º do CPC, seguindo-se, então, a intimação para realização da prova.
Fica certo que o laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, respeitando-se fielmente os limites estabelecidos nesta decisão, bem como que deverá vir aos autos no prazo máximo de 45 dias da intimação para realização, que deverá ser feita tão logo comprovado o regular depósito da metade dos honorários pela ré.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
22/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 07:03
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 14:49
Juntada de Petição de citação
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30/11/2023 14:47
Juntada de Petição de citação
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07/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS MENDES MATIAS SORRENTINO - CPF: *60.***.*57-62 (AUTOR).
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24/10/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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