TJRJ - 0821099-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 01:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/07/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0821099-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTCOM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE À parte autora/apelada para contrarrazões.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com as homenagens deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
02/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:06
Juntada de extrato de grerj
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17/06/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0821099-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTCOM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se demanda proposta por NORTCOM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, postulando a declaração da inexistência da dívida, no valor de R$8.852,02; antecipação dos efeitos da tutela para que exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes; e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais.
Como causa de pedir, alega a autora que firmou contrato de seguro saúde coletivo com a ré em 06/07/2022.
Informa que efetuou o pagamento do valor mensal do plano passando a ser disponibilizado seu uso a partir do dia seguinte (sistema de pré-pagamento), porém, aduz que em 08/05/2023 o plano contratado sofreu um reajuste passando ao valor de R$ 4.780,81.
Com isso, narra que protocolou pedido de cancelamento do plano de saúde em 07/06/2023, sendo bloqueado para utilização a partir desta data.
Informa que, antes do cancelamento do referido plano de saúde, já havia contratado novo plano com outra seguradora.
Alega que, mesmo após o cancelamento do plano, a ré continuou cobrando a autora nos valores integrais do plano de saúde, totalizando o importe de R$ 8.852,02.
Aduz que contatou a ré a fim de esclarecer acerca das cobranças que continuavam sendo realizadas, tendo sido reconhecido pela preposta da ré a ilegalidade das cobranças, a qual afirmou à autora que inexistia débito em seu desfavor junto à ré.
Narra a autora que, apesar disso, a ré continuou efetuando cobranças relativas à mensalidade de junho e julho de 2023, inclusive incluindo a autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Com isso, aduz que vem sendo prejudicada no desenvolvimento de suas atividades na obtenção de créditos junto a seus fornecedores.
Portanto, requer em sede de tutela de urgência, com confirmação ao final, a determinação de suspensão de qualquer cobrança relativa ao contrato objeto desta lide, a remoção de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requer, também, a compensação por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos aos IDs 103631089/103631096.
Decisão ao ID 125931651deferindo o pedido de tutela de urgência determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e a abstenção da ré de efetuar cobranças por operação posterior ao cancelamento.
Contestação ao ID153819394, acompanhada dos documentos aos IDs 153821551/153819397, na qual a parte ré alega que a autora, no dia 07/06/2023, manifestou seu desinteresse em manter o contrato de prestação de serviço junto à ré.
Informa que, em razão de previsão contratual, o plano de saúde seria mantido por mais 60 dias, gerando cobranças até o dia 07/07/2023.
Defende que a autora não honrou com as obrigações do contrato ao ingressar com esta demanda com o objetivo de cancelar a cobrança das mensalidades referentes aos 60 dias de aviso prévio contados a partir do pedido de cancelamento.
Com isso, a ré aduz que o término do aviso prévio se deu em 06/08/2023, ensejando cobranças legítimas até a referida data.
Com isso, defende inexistir falha na prestação de seus serviços, bem como ser legítima a cobrança realizada e o descabimento de compensação por danos morais à pessoa jurídica.
Réplica ao ID 162685160.
Ato ordinatório ao ID 162877066intimando as partes para se manifestarem em provas.
Manifestação da ré ao ID 166584289informando não ter mais provas a produzir.
Manifestação da autora ao ID 168182711 informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes informaram que não têm interesse na produção outras provas.
No caso sob análise, a autora impugna a anotação em cadastro restritivo de crédito realizada pela ré (fl.06, ID 103631094) referente à dívida relativa às mensalidades de junho e julho de 2023 oriundas do contrato de plano de saúde firmado com a ré.
Cinge-se a controvérsia em identificar se a cláusula contratual 30.1.1 (fl.50- ID 153819397), das Condições Gerais, que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a resilição unilateral do contrato pelo estipulante, é ou não válida, segundo a legislação atual, em se tratando de contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
O enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, com restrição apenas àqueles administrados por entidades de autogestão, o que não se revela a hipótese dos autos, senão, vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza de consumo, haja vista que autor e réu se enquadram nas definições de consumidor por equiparação (artigo 21 do CDC) e fornecedor de serviços (artigo 3º, §2º da Lei 8.078/90), respectivamente, impondo a aplicação de suas normas ao caso vertente.
Conforme doutrina adotada pela legislação consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa.
A exceção à regra está na comprovação, por parte do prestador de serviços, da inexistência do vício ou da ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC).
A norma do art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde (ANS), permitia a cobrança de aviso prévio de sessenta dias para a rescisão de planos de saúde privados coletivos por adesão ou empresarial.
Confira-se: “Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” O referido dispositivo legal, contudo, fora anulado pelo art. 1º, da RN nº 455, de 30/03/2020, da ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública1 nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, in verbis: “Art. 1º.
Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.” Destarte, a cláusula contratual que se encontre em desacordo com a RN nº 455, da ANS, em contratos coletivos empresariais de plano de saúde, respaldando a cobrança realizada a título de aviso prévio, deve ser afastada, vez que claramente abusiva diante da nova legislação, na forma do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Essa é a hipótese da cláusula 30.1.1. do negócio jurídico objeto da lide.
No caso concreto, a análise minuciosa dos autos demonstra ser incontroverso que o pedido de cancelamento do contrato se deu em 07/06/2023 (ID 103631093), com confirmação da ré de que inexistiam faturas em aberto (ID 103631095).
Assim, sendo reconhecida a invalidade da cláusula de aviso prévio, a cobrança de fatura subsequente ao pedido de rescisão é abusiva.
Noutro giro, cabe ressaltar que na hipótese em que o contrato preveja a cláusula de fidelidade e o pagamento de multa por cancelamento do plano de saúde antes do prazo inicialmente fixado, a título de “prêmio complementar”, o Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas que coloquem o usuário em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV, do CDC).
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
COBRANÇA DE PRESTAÇÕES APÓS A DENÚNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA OPERADORA DE SAÚDE, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade da Autora perante a operadora de saúde Ré.
Aplicação da teoria finalista mitigada e do enunciado da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2) Plano coletivo com 04 (quatro) beneficiários que recebe tratamento semelhante ao de planos individuais.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3) Resolução nº 455 da ANS, de 30/03/2020, que, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o artigo 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009, da ANS. 4) Cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 60 dias para o cancelamento imotivado do seguro de saúde deve ser tida como nula, diante da sua abusividade, na forma do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1) De igual forma, revelam-se nulas as cláusulas que coloquem o usuário em desvantagens exageradas, tais como a cláusula de fidelidade e o pagamento de multa, por cancelamento do plano de saúde antes do prazo inicialmente fixado.
Precedentes. 5) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0086208-47.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 29/09/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
COBRANÇA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO PRÊMIO COMPLEMENTAR.
INCONFORMISMO DA RÉ.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE CONSIDERADA ABUSIVA POR DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 195/2009 DA ANS.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA PELA ANS NA RESOLUÇÃO 455/2020.
COBRANÇA DO PRÊMIO COMPLEMENTAR AFASTADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (0005268-95.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 23/06/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÊMIO COMPLEMENTAR.
COBRANÇA.
NÃO CABIMENTO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.
Cinge-se a discussão na possiblidade de cobrança, no caso concreto, do prêmio complementar pela rescisão unilateral do contrato pela demandante. 2.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se no conceito de consumidora, descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a demandada no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
O art. 23, da Lei n.º 8.078/90, trata sobre a teoria do risco da atividade econômica.
Doutrina. 4.
Cite-se, ainda, a Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 5.
In casu, justifica a ré a cobrança do prêmio complementar na cláusula 30.4.2.1 das condições gerais do contrato de seguro, asseverando que o cancelamento do seguro se deu em 25.03.2019, portanto, antes do prazo de 12 meses inicialmente ajustado, que se iniciou em 26.04.2018. 6.
Veja-se que, na verdade, o denominado "prêmio complementar" consiste em multa pela rescisão antecipada do contrato firmado, sendo patente a abusividade na cobrança perpetrada, por violar o disposto no art. 51, incisos IV, IX e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que exige a cobrança de prêmio sem a correspondente contraprestação do serviço, além de buscar punir o consumidor pelo desfazimento do negócio, salientando, ainda, que a cobrança se deu cerca de 30 dias do transcurso do prazo de 12 meses, ou seja, na véspera de encerrar o prazo inicialmente pactuado, sendo, pois, desproporcional. 7.
Impende salientar que nos autos da ação civil pública n.º 0136265-83.2013.4.02.51.01, já foi reconhecida a abusividade da cláusula que estabelece prazo mínimo de vigência para cancelamento dos contratos coletivos, ensejando a anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n.º 195, de 14 de julho de 2009, da ANS -Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Precedente. 8.
Ante ao exposto, mantém-se a sentença guerreada. 9.
Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 10.
Desse modo, ante ao não provimento do recurso, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais.
Precedente. 11.
Recurso não provido. (0008835-36.2020.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 13/04/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, a cláusula que prevê a necessidade de cumprimento de aviso prévio deve ser admitida como nula, reconhecendo-se, consequentemente, a inexistência do débito dela decorrente (R$ 8.852,02) - o que confirma a tutela de urgência deferida ao ID 125931651.
Nesse sentido, ante a falha na prestação de serviço pela demandada, em razão do cometimento de ato ilícito, além da inclusão do nome autoral nos cadastros restritivos ao crédito, restaram-se configurados os danos morais.
Repise-se que é imprescindível a lisura do nome da pessoa jurídica para ter crédito no comércio, de modo que a manutenção da negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes é capaz de gerar prejuízos em suas atividades comerciais.
Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, que aqui se evidenciaram, passa-se à questão do arbitramento desse dano, sendo certo que deve ser feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora, e, ainda, ao porte da empresa.
Observe-se que que não se deve confundir moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa.
Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade, da lógica razoável, e do caráter punitivo-pedagógico, considero moderada a fixação do dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I)confirmar a tutela de urgência deferida ao ID 125931651; II)declarar inexistente o débito nominal no valor de R$ 8.852,02 (oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos) e dos respectivos acréscimos; e III)condenar a parte ré ao pagamento por compensação dos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Selic, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
27/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 24/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora sobre a contestação e documentos apresentados.
Regularize a parte ré sua representação, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando seus atos constitutivos. -
21/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 02:17
Conclusos para despacho
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03/11/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 08:52
Juntada de extrato de grerj
-
16/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 07:14
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 07:09
Juntada de extrato de grerj
-
24/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:26
Juntada de extrato de grerj
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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