TJRJ - 0807728-19.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:13
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:13
Decorrido prazo de HELOISA SILVA CARDOSO em 25/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:34
Outras Decisões
-
15/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
-
15/09/2025 16:12
Audiência Conciliação designada para 04/11/2025 13:20 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
-
15/09/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0807728-19.2022.8.19.0023 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: HELOISA SILVA CARDOSO Defiro a penhora requerida, na modalidade teimosinha (ID 162906917), nos termos do art. 854 do CPC, nas contas e ativos financeiros da parte executada ELOISA SILVA CARDOSO - CPF: *53.***.*88-30, até o valor de R$170.486,36 (cento e setenta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Junte-se o protocolo no SISBAJUD.
Voltem conclusos para conferência e juntada do resultado.
Caso o resultado seja positivo, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias (art. 854, (sec)3º, do CPC).
Caso contrário, intime-se a parte exequente para que informe como pretende prosseguir.
Aguarde-se resultado do Sisbajud para análise do pedido de pesquisa de bens requerido na petição de ID 162906917.
ITABORAÍ, 28 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
29/08/2025 13:51
Juntada de outros anexos
-
29/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:48
Outras Decisões
-
04/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 12:09
Juntada de extrato de grerj
-
17/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:48
Juntada de extrato de grerj
-
17/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de HELOISA SILVA CARDOSO em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807728-19.2022.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HELOISA SILVA CARDOSO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por HELOISA SILVA CARDOSO (executada), nos autos desta ação de execução por título executivo extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. (exequente), sob alegação de litispendência com o feito n° 0014499- 80.2021.8.19.0023, requerendo a extinção da execução.
Despacho (ID 52172934) recebe a petição da parte executada (ID 48478967) como exceção de pré-executividade.
Decisão proferida (ID 63617988) concede o benefício da gratuidade de justiça à parte executada/excipiente.
Manifestação da parte exequente/excepta em resposta (ID 65140874), ressaltando a inexistência de litispendência. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à excipiente.
O instituto processual da exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa, sendo legitimada a parte executada, a qual visa a extinção e/ou modificação da obrigação materializada em título executivo, em decorrência de ausência dos requisitos legais para o seu prosseguimento, desde que não seja necessária dilação probatória.
Outrossim, o instituto da litispendência tem previsão legal nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 337, do CPC, que dispõem que: “(...) Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...).” Compulsando os autos do processo nº 0014499-80.2021.8.19.0023, que tramitou neste Juízo, verifico que a ação proposta foi uma revisional, ajuizada pelo procedimento comum por HELOISA SILVA CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A, para discutir o contrato firmado com a executada, tendo sido a sentença de procedência parcial (fls. 219-224), com embargos de declaração rejeitados (fl. 249), reformada pelo v. acórdão de fls. 294-299, no sentido da improcedência total do pedido, tendo ocorrido o trânsito em julgado (certidão de fl. 301), de modo que a demanda, inclusive, já foi arquivada com baixa.
Sendo assim, verifico que não pode prosperar a alegação de litispendência da parte executada/excipiente, tendo em vista que as ações são distintas, não havendo incompatibilidade entre execução e demanda revisional relativas a mesma obrigação, as quais podem, inclusive, tramitar paralelamente, sendo apenas o caso de reunião por conexão (art. 55, §2º, do CPC).
Tampouco poder-se-ia falar em coisa julgada, pelas mesmas razões já expostas, sobretudo em virtude de a demanda revisional ter sido julgada improcedente.
Isto posto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo prosseguir a execução, visando à satisfação do crédito da parte exequente.
Condeno a parte requerente nas despesas processuais.
Sem honorários, conforme jurisprudência do STJ.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, dizer como pretende prosseguir, recolhendo as custas processuais devidas para as diligências a serem requeridas.
ITABORAÍ, 10 de outubro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de HELOISA SILVA CARDOSO em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:24
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/11/2023 18:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FRANCA PUJOL em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOISA SILVA CARDOSO - CPF: *53.***.*88-30 (EXECUTADO).
-
19/06/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2022 15:30
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844013-06.2024.8.19.0002
Nova G Planos Locacao e Comercio LTDA
Wandilma e S. Ferraz Conservacao e Manut...
Advogado: Pablo Souza de Alexandre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 18:37
Processo nº 0815228-44.2024.8.19.0031
Maria de Fatima Fernandes
Banco Agibank S.A
Advogado: Thiago dos Santos Poli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 16:42
Processo nº 0800566-96.2023.8.19.0003
Maria Vitoria Antunes da Silva
Maria Vitoria Antunes da Silva
Advogado: Marco Antonio Narcizo Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2023 16:39
Processo nº 0803838-37.2022.8.19.0067
Wellington Medeiros das Chagas
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Leonardo Torres de Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2022 10:25
Processo nº 0823197-06.2024.8.19.0001
Dario da Silva Moraes
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Maria de Fatima Farias Temoteo Sukeda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 12:28