TJRJ - 0813729-25.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCELLO SILVA DOREA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DE SANTANA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCELLO SILVA DOREA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DE SANTANA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Acompanhando entendimento adotado em diversos Juízos, foi proferida decisão determinando a reunião de inúmeros processos para execução conjunta de todos os processos da HURB.
Na decisão proferida no chamado processo-base (0802295-10.2021.8.19.0204) foi mencionado que diversas diligências no sentido de satisfazer o crédito devido aos autores foram tentadas, por maneiras diversas, sem qualquer êxito e que "o trabalho de maus devedores é facilitado pela diluição de créditos em uma infinidade de processos nos quais os Juizados ficam extremamente sobrecarregados com a repetição de múltiplas e sucessivas diligências na tentativa de localização de ativos financeiros ou patrimônio de outra espécie pertencente aos devedores".
De fato, antes da referida decisão, inúmeras tentativas de penhora online foram realizadas, inclusive na modalidade "teimosinha", não sendo localizado quaisquer valores nas contas vinculadas à empresa demandada.
Além disso, inúmeras tentativas de penhora "portas a dentro" foram realizadas em diversos processos, de bens móveis que guarnecem o escritório da ré, sendo a medida ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito.
Restou amplamente noticiado na imprensa o fechamento do escritório da empresa, que foi esvaziado pela atuação de diversos Oficias de Justiça em cumprimento a mandados judiciais, de forma que tal medida não é mais uma opção de prosseguimento da execução. https://vejario.abril.com.br/cidade/oficiais-justica-recolhem-itens-valor-predio-abandonado-hurb/ As pesquisas de bens realizadas por este Juízo também não lograram localizar bens de propriedade da executada.
Conforme descrito na referida decisão, também foram determinadas: - intimação pessoal do Gerente do Banco Santander para bloqueio de valores; - penhora de crédito da empresa ré junto às empresas intermediadoras de pagamento ZOOP e ADYEN; - expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para bloqueio de créditos da executada.
Conforme descrito nos despachos seguintes proferidos no aludido processo, tais medidas não tiveram qualquer eficácia.
Foi determinada, ainda, a expedição de ofício às instituições financeiras BANCO SANTANDER e BANCO BRADESCO para que informassem a este Juízo se a executada possuía conta do tipo “Escrow”, os quais também responderam negativamente.
Por fim, foi deferido o pedido, feito por diversos credores, de instauração do incidente (nos próprios autos) de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a citação do sócio JOAO RICARDO RANGEL MENDESpara que se manifestasse, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil.
Conforme certidão do OJA, o sócio demandado não foi localizado.
Ocorre que, recentemente, foi amplamente divulgado pela imprensa que o demandado JOÃO RICARDO foi preso em flagrante pelo delito de furto, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/04/27/fundador-e-ex-ceo-do-hurb-tem-prisao-em-flagrante-convertida-em-preventiva-pela-justica-do-rio.ghtml Sendo assim, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica restou completamente inviabilizado, diante do disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Por todo o exposto, verifica-se que não foi alcançada a finalidade esperada quando da prolação da decisão que determinou a reunião de inúmeras execuções.
Consigne-se que, após a referida decisão, a executada pactuou acordo de pagamento parcelado com um número irrisório de credores, sendo certo que nem todos os acordos foram integralmente cumpridos.
Este Juízo não vislumbra mais o benefício a ser obtido pela manutenção da mencionada reunião, assim como da eficácia das execuções em face da empresa demandada.
Sendo assim: Diante das tentativas frustradas de localização de bens do devedor, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, INFORME , se deseja a extração de certidão de crédito com a consequente extinção da execução, nos termos dos Enunciados nº 13.6 e 13.1.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 23/2008, apresentando a planilha atualizada do crédito.
Frise-se que a carta de crédito possibilitará aos credores promover o apontamento do devedor e negativação de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito (SPC, SERASA, Protesto), como meio de coibir o devedor a pagar o débito. -
01/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2024 12:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Diante das respostas apresentadas pelas instituições ZOOP (id. 125825048) e ADYEN (id. 155856282), restou frustrada mais uma tentativa de constrição em face da ré.
Diante da decisão,cuja cópia segue em anexo, proferida no processo 0802295-10.2021.8.19.0204, denominado Processo-Base, em que foram concentradas as execuções em face da sociedade empresária Hotel Urbano – HURB, SUSPENDO a presente execuçãoaté ulterior ordem judicial, a fim de que todos os atos executórios sejam analisados e acompanhados em um único processo.
Ressalte-se que eventuais pedidos relacionados à presente execução devem ser protocolados diretamente nos autos do Processo-Base.
TRASLADE-SE cópia das respostas de id. 125825048 e id. 155856282 para o processo-base, a fim de que novas medidas sejam providenciadas naqueles autos.
INTIMEM-SE. -
21/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:11
Expedição de Informações.
-
14/06/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELLO SILVA DOREA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DE SANTANA em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELLO SILVA DOREA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DE SANTANA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:36
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 19:20
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:41
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:44
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
02/10/2023 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de MARCELLO SILVA DOREA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DE SANTANA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2023 22:59
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 22:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 22:59
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 22:59
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
-
08/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 00:23
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de AMANDA CILENE BASTOS FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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10/07/2023 18:16
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 15:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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10/07/2023 18:16
Juntada de Ata da Audiência
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05/07/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 23:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2023 23:05
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 23:05
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 15:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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23/05/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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