TJRJ - 0836027-59.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 22:14
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LETICIA DOMINGOS DE ASSIS em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARILUZA RIBEIRO CAVALCANTI em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
LUCAS LUIZ DE SOUZA e ERICA GOMES DA ROCHA RODRIGUES propuseram AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QUADRA IMÓVEIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA e IMPERIAL SERVIÇOS LTDA, qualificados nos autos, objetivando seja julgado procedente o pedido para que seja resolvido ou rescindido o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações; seja procedente o pedido de devolução da quantia de R$ 500,00, referentes ao serviço de assessoria técnica-imobiliária e juridíca; de R$ 1.057,47, referente ao “sinal” para aquisição do imóvel; de R$ 1.797,70, referente a comissão da Quadra Imóveis (2ª Ré) na venda do imóvel, com juros e correção na forma da lei; de R$ 5.287,35, referente a comissão de corretagem pelo serviço de intermediação e negociação, com juros e correção na forma da lei; seja julgado procedente o pedido de danos morais no valor de vinte mil reais.
Narra a inicial que em 19/06/2015 os autores firmaram contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, referente programa minha casa minha vida (PMCMV), com utilização e recursos da conta do FGTS.
O contrato foi firmado pelo preço de R$ 105.747,00 (cento e cinco mil setecentos e quarenta e sete reais), ficando estipulado que os Autores pagariam da seguinte forma: - o valor de R$ 87.770,01 através de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. - R$ 1.057,47, através de recurso próprio, referente ao sinal - R$ 5.287,35, através dos recursos próprio, referente a comissão de corretagem; R$ 11.632,17, em 18 parcelas de R$ 646,23.
Relatam que a entrega das chaves estava prevista para o dia 30/12/2017.
A terceira ré constou como interveniente construtora e incorporadora, tendo abandonado a obra.
A inicial foi instruída com os documentos de index 147013626 e seguintes.
Deferida JG no index 147013627.
Contestação da Caixa Econômica Federal no index 147013631.
Suscita a ilegitimidade passiva, alegando que compete tão somente à Construtora fazer ou deixar de fazer a obrigação perseguida pela parte demandante.
No mérito, alega que que o autor não prova fato constitutivo do seu direito.
Alega que houve a livre manifestação de vontade do autor na contratação.
Alega que a atuação CAIXA foi exclusivamente como agente financeiro decorrente da concessão de empréstimo ao comprador.
Réplica no index 147013633.
Deferida a citação das demais rés por edital no index 147013633, bem como afastada a ilegitimidade passiva da CEF.
Contestação da Imperial Serviços ltda no index 147013633.
Requer a requer a denunciação à lide da Seguradora BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A e da CAIXA SEGURADORA S/A.
Impugna o valor da causa.
Alega que a parte Autora tomou ciência e concordou que o prazo de entrega da unidade era de 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura e registro do contrato com o agente financeiro responsável pelo financiamento, no cartório imobiliário, porém, tal prazo poderia ser prorrogado.
Ocorre que a parte Autora demorou para efetivar a assinatura do referido instrumento, uma vez que não preenchia os requisitos para financiamento.
Alega que a ré não deixou de cumprir com sua obrigação.
Sustenta que a grande responsável pela paralização das obras é a própria CAIXA.
Foram juntados documentos nos index Contestação de Quadra Imóveis Negócios Imobiliários e Incorporações LTDA no index 147013647.
Suscita ilegitimidade passiva.
A ré é empresa de corretagem, não podendo ser imputado a ela qualquer responsabilidade solidária pelos danos causados pela terceira ré.
Alega inépcia da inicial.
Impugna a JG.
No mérito, alega que a Quadra é empresa que exerceu única e exclusivamente a atividade de intermediação na venda e compra da unidade imobiliária dos Autores.
Sustenta que os valores pagos pelos Autores a Ré foram feitos a título de comissão de corretagem pela intermediação da compra e venda, não cabendo a devolução de tal quantia uma vez que o trabalho de corretagem foi prestado.
A ré Imperial Serviços ltda se manifestou em provas no index 147013650.
A Caixa Seguradora SA se manifestou no index 147015608.
A ré Quadra Imóveis se manifestou no index 147015608.
Despacho do Juízo no index 147015608.
A parte autora se manifestou no index 147015608.
Deferida JG à ré Imperial Serviços Ltda; rejeitada a impugnação à JG apresentada pela Quadra Imóveis; indeferido o pedido de denunciação da lide da Seguradora Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A e da Caixa Seguradora S/A; indeferida a prova oral, no index 147015608.
A ré Imperial Serviços Ltda juntou documentos no index 147015608.
A ré Imperial Serviços Ltda interpôs Agravo de Instrumento, index 147015612.
A parte autora informou que não tem mais provas a produzir no index 147015612.
Manifestação da CEF no index 147015612.
Sentença de index 147015612, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em relação a Caixa Econômica Federal, bem como declinou da competência em favor da Justiça Estadual.
Apelação da parte autora no index 147015612.
Foi negado provimento à Apelação conforme index 147015613.
O feito foi distribuído para o presente Juízo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Trata-se de demanda ajuizada por compradores de unidade imobiliária, por meio da qual postulam a rescisão contratual e a devolução de valores correspondentes ao sinal, assessoria jurídica; comissão de corretagem, bem como indenização por dano moral, diante do abandono da obra pela construtora.
Para tanto, alega ter firmado o instrumento particular de promessa de compra e venda e outros pactos de unidade autônoma que ainda seria construída com a empresa IMPERIAL SERVIÇOS LTDA, relativo à unidade nº 103 do bloco 1 e sua respectiva fração ideal do terreno, do empreendimento denominado Residencial Colina Fase I, situado na Rua José Joaquim Pereira Caldas nº 02, Niterói, e que decorrido o prazo previsto no referido contrato, o imóvel não foi entregue, tendo a construtora responsável pela obra abandonado o empreendimento.
A parte autora narra que a referida unidade imobiliária referia-se ao programa governamental Minha Casa, Minha VIDA e que a ré, por ser a empresa, ora segunda ré, responsável pela assessoria negocial e quem efetivamente estava realizando todo o negócio jurídico, integra a cadeia de fornecimento, devendo, assim, responder pelos prejuízos suportados.
Diante do abandono da obra pela terceira ré, restando evidenciado que o imóvel não fora entregue ao autor, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão contratual.
Com efeito, os danos que o autor afirma ter experimentado se deram no âmbito do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção celebrado com a IMPERIAL SERVIÇOS LTDA., e decorrem exclusivamente do fato de o imóvel não ter sido entregue no prazo avençado, após alegado abandono da obra por parte da construtora/vendedora.
Nesse contexto, não se vislumbra por parte do réu, QUADRA IMÓVEIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA, empresa responsável pelo serviço de assessoria de financiamento que intermediou a venda do imóvel, a prática de qualquer ilícito que justifique o reconhecimento de sua responsabilidade civil.
De fato, restou indene de dúvidas que a única falha contratual apontada na inicial foi o inadimplemento da obrigação de entrega do bem no prazo avençado, conduta esta que, por sua vez, é imputável tão somente à construtora/vendedora.
Note-se que a segunda ré não integra a cadeia de fornecimento, sendo responsável exclusivamente por prestar assessoria de financiamento perante o agente financiador (que, no caso, seria a Caixa Econômica Federal) para análise da situação financeira do comprador.
No caso, não é alegada qualquer falha no serviço de intermediação, cingindo-se a causa de pedir, repise-se, ao descumprimento da obrigação de entrega do imóvel no prazo avençado. À guisa de tais fundamentos, descabe falar em condenação solidária da segunda demanda pelos danos experimentados pelo autor em decorrência do inadimplemento contratual da construtora/vendedora.
Entende-se que a situação gerou aos autores dano de natureza moral, presumindo-se os transtornos psíquicos e o desvio de tempo útil para a resolução da questão, tendo sido o demandante obrigado a buscar a via judicial para solucionar a questão, ressaltando-se que a data prevista para a entrega do imóvel era 2017.
O dano, no caso, é in re ipsa, necessitando tão somente da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta, conforme sedimentada jurisprudência.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C. para, em relação à ré IMPERIAL SERVIÇOS LTDA: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel indicado nos autos; b) CONDENAR a ré a devolução do valor referente ao “sinal” para aquisição do imóvel objeto da lide, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar do pagamento; c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pro rata, a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de devolução de R$ 500,00, referentes ao serviço de assessoria técnica-imobiliaria, bem como de devolução da quantia de R$ 1.797,70, referente a comissão da Quadra Imóveis na venda do imóvel, com juros e correção na forma da lei; e de devolução da quantia de R$ 5.287,35, referente a comissão de corretagem, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em relação a ré QUADRA IMÓVEIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA que fixo em 10% sobre o valor da causa com a ressalva da JG deferida aos autores.
Condeno a ré IMPERIAL SERVIÇOS LTDA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
21/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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