TJRJ - 0825166-17.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA CORTES DA ROCHA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 01:14
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825166-17.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA CORTES DA ROCHA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
10/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:58
Homologada a Transação
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10/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
20/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA CORTES DA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/02/2025 19:17
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 19:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 19:17
Juntada de Projeto de sentença
-
24/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
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10/02/2025 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 10:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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10/02/2025 10:57
Juntada de Ata da Audiência
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09/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 09:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/09/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 18:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 10:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
23/09/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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