TJRJ - 0802409-54.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802409-54.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Vistos etc.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Trata-se de demanda que versa sobre relação de consumo, na qual a parte autora alega ter sido negativada indevidamente pela ré, posto que inexiste relação jurídica entre as partes, não sabendo que tipo de operação ensejou tal negativação.
Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Fixo como pontos controvertidos: I) A existência de relação jurídica entre as partes; II) A ocorrência ou não da negativação, bem como a legalidade de tal operação; III) A ocorrência de qualquer causa excludente de responsabilidade por parte do réu.
Reconhecida a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a autora, apesar de intimada, não apresentou sua manifestação.
Já o réu informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, inexistindo necessidade de outras provas e estando o feito em condições de imediato julgamento, venham conclusos para sentença.
Publique-se.Cumpra-se.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
10/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Número do Processo 0802409-54.2024.8.19.0038 Assuntos do Processo [Indenização Por Dano Moral - Outras] Nome Autor Processo AUTOR: IRIS CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA Nome Réu Processo RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Ao autor em réplica, bem como especifiquem os meios de provas a serem produzidos, indicando as controvérsias a serem dirimidas com cada meio, sob pena de indeferimento.
Em caso de requerimento de prova pericial ou testemunhal, deverá ser acostado o rol de quesitos e/ou o rol de testemunhas, sob pena de indeferimento. 3 de dezembro de 2024 -
03/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0802409-54.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A O e. Órgão Especial estabeleceu por Resolução a remessa de todos os processos aos núcleos 4.0, com competência em matéria de instituições bancárias, concessionárias de serviço público e saúde privada dos feitos distribuídos a partir de 23 de novembro de 2023, independente da fase processual, desde que ainda não sentenciado.
São requisitos, além da data de distribuição e matéria, apenas a apreciação da tutela provisória e da gratuidade de justiça, não dependendo de nenhum outro ato.
Ante o expostos, dê-se baixa e remeta-se ao núcleo competente.
NOVA IGUAÇU, 10 de agosto de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
22/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de IRIS CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825937-98.2024.8.19.0206
Bruna Cristina de Oliveira de Amorim
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Davi Cosme de Sousa Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 21:39
Processo nº 0806732-08.2024.8.19.0037
Caio Mastrangelo Braga
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Helber Antonio Coelho Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 11:14
Processo nº 0800440-95.2023.8.19.0019
Guilherme Motta de Macedo
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Andre Luis Regattieri Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2023 19:46
Processo nº 0815436-90.2023.8.19.0054
Marcos Aurelio Pinto
Itau Unibanco S.A
Advogado: Vanessa Reis da Silva Francisco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2023 13:17
Processo nº 0831240-20.2024.8.19.0004
Residencial Viva Mais Sao Goncalo
Rosielle de Sousa Pereira
Advogado: Arnon Velmovitsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 17:21