TJRJ - 0888157-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 20:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0888157-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JHOSEPH JHONATAN DE OLIVEIRA SANTANA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a pretensão.
Cite-se.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vislumbro que a parte autora não demonstrou haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, a suspensão/exclusão da incidência de IR, concessão, manutenção, ou restabelecimento de benefício, em razão de seus efeitos financeiros, não pode ser deferida em sede de cognição sumária.
Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP para parecer.
Após, ao juiz leigo, para apresentação do projeto de sentença em até 30 dias do recebimento dos autos I-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
30/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2025 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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