TJRJ - 0013272-66.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:14
Conclusão
-
19/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada por ROBERT TAVARES DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora alega que possui 2 contratos de empréstimos consignados com a instituição bancária ré; que, com a pandemia da COVID-19, o banco réu ofereceu condições especiais para os clientes que possuíam empréstimos consignados, disponibilizando uma carência de 90 dias para os contratos de crédito consignado, prorrogando as parcelas para o final do contrato, com o objetivo de ajudar os clientes com os impactos ocasionados pela pandemia, o que se mostrou vantajoso para o autor; que, no entanto, ao conferir o extrato de sua conta corrente, o autor percebeu que lhe vinham sendo descontados os valores referentes aos empréstimos supramencionados, o que jamais foi autorizado, pois os seus empréstimos eram consignados.
Alega, ainda, que ao ter acesso ao novo contrato, verificou que o contrato nº 467162624 passou de 60 parcelas para 65 parcelas de forma indevida, sendo cobrado a maior o valor de R$ 1.266,20 (mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), e o contrato nº 142159408 passou de 60 parcelas para 70 parcelas de forma indevida, sendo cobrado a maior o valor de R$ 1.177,60 (mil, cento e setenta e sete reais e sessenta centavos), totalizando R$ 2.443,80 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos).
O réu, em sede de contestação, sustentou não estarem presentes os pressupostos para sua responsabilização civil, eis que os contratos reclamados foram regularmente firmados, com total ciência da parte autora, e que depois da sua aceitação quanto à realocação das parcelas, houve a implantação de novo fluxo, o que acarretou acréscimo de prazo, o que, em conjunto com novo saldo devedor, ocasionou o aumento do número de parcelas, inexistindo divergências nas condições da contratação, protestando a ré pela improcedência dos pedidos.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil de 2015, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Incumbe consignar que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, sendo necessário passar às demais atividades pertinentes ao saneamento do feito, forma do art. 357.
Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguída pela ré, rejeito-a, eis que a parte autora comprova, através de documentos hábeis, que faz jus à concessão do benefício.
A leitura dos autos permite constatar que a instrução probatória deverá recair sobre (i) a regularidade e transparência das cláusulas dos contratos de empréstimo firmado pelas partes, e (ii) a existência de responsabilidade civil na conduta do réu.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso destes autos, em que pese se tratar de relação de consumo, entendo inaplicável o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, para inverter o ônus probatório em favor do autor, visto que se faz necessária a presença da verossimilhança de suas alegações iniciais ou de sua hipossuficiência na espécie, o que não verifico.
Neste sentido, deverá o autor comprovar eventual divergência nos contratos de empréstimo apresentados pelo banco réu para viabilizar seus pedidos.
Quanto às provas postuladas pelas partes, verifica-se que o demandante requereu a produção da prova documental, já acostada aos autos, tendo o réu requerido a expedição de ofício ao órgão pagador do autor, a fim prestar informações sobre o motivo da glosa das parcelas não adimplidas e exclusão do contrato, gerando o descontos em conta corrente.
Isso posto, DEFIRO a produção da produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, visto que a prova poderia ser obtida diretamente pelo réu e em nada contribuiria para o deslinde do feito.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se. -
08/01/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 12:34
Conclusão
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10/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 17:28
Juntada de petição
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17/12/2023 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 12:09
Juntada de petição
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21/06/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 13:41
Juntada de petição
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19/12/2022 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 15:34
Juntada de petição
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24/08/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 17:48
Conclusão
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20/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 18:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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