TJRJ - 0818963-30.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:19
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 06:19
Baixa Definitiva
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28/08/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SIQUEIRA CAMPOS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:22
Juntada de petição
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19/08/2025 15:11
Juntada de petição
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18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0818963-30.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA APARECIDA SIQUEIRA CAMPOS DA SILVA RÉU : BANCO PINE S/A e outros Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 diasse dá quitação ao processo quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:02
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SIQUEIRA CAMPOS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de AMIGOZ LTDA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2025 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de AMIGOZ LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SIQUEIRA CAMPOS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.: 0818963-30.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA SIQUEIRA CAMPOS DA SILVA RÉU: BANCO PINE S/A, AMIGOZ LTDA DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, o embargante visa à rediscussão do que fora decidido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Tal inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. 3.A leitura, a contrario sensu,do art. 489, IV, do CPC, indica que a decisão só não está fundamentada se algum dos argumentos não rebatidos for suficiente, per si, para levar a um julgamento em sentido diiverso. 4.À vista de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, REJEITO os declaratórios. 5.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
10/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 07:19
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 12:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 11:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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09/05/2025 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/05/2025 13:45
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:59
Juntada de petição
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04/04/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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