TJRJ - 0810923-09.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0810923-09.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória c/c indenizatória movida por FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, em que o autor afirma que é usuário dos serviços prestados pela Ré sob o código de cliente nº 20325413, código de instalação n.º 414407757.
Relata que, em abril de 2024, foi surpreendido com uma correspondência emitida pela empresa Ré, dando-lhe ciência de que era devedor do valor de R$ 5.040,32, referente a um acerto de faturamento advindo do TOI n.º 10971747.
Narra que, ao entrar em contato com a ré, foi informado que, após a realização de suposta avaliação técnica do relógio de sua residência, identificou-se divergência entre o consumo real e o valor cobrado, havendo necessidade de revisão de faturamento, sendo-lhe imposto o pagamento de uma diferença de consumo no valor de R$ 5.040,32, o qual seria parcelado unilateralmente pela empresa.
Discorda da cobrança imposta pela Ré no valor de R$ 5.040,32, por ausência de qualquer comprovação técnica acerca de suposta irregularidade no medidor de energia, alegando que a concessionária deixou de observar os procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que tratam da apuração de irregularidades.
Sustenta que a cobrança foi realizada de forma unilateral, com parcelamento automático nas faturas subsequentes, sem prévia comunicação efetiva ao consumidor nem oportunidade de defesa.
Destaca que a ré limitou-se a emitir uma carta de acerto de faturamento, sem apresentar registros de consumo anormal ou demonstrar a realização de procedimento administrativo regular para apuração da suposta diferença de consumo.
Requer a tutela de urgência para que a ré se abstenha de inserir nas faturas vincendas emitidas em desfavor do Autor qualquer parcelamento relativo ao acerto de faturamento oriundo do TOI n.º 10971747, até o desfecho final da presente lide.
No mérito, requer a declaração de nulidade e inexigibilidade do TOI n.º 10971747, bem como o “acerto do faturamento à unidade Consumidora”, no valor de R$ 5.040,32, e ainda do parcelamento realizado de forma unilateral pela Concessionária, a devolução em dobro dos valores referentes ao parcelamento do “acerto do faturamento à unidade Consumidora” que tenham sido pagos, e a indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas ao id. 133210726.
Contestação ao id. 136752333, informando o integral cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, e defendendo a legalidade e regularidade da cobrança no valor de R$ 5.040,32, originada a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10971747, lavrado em 09/04/2024, após constatação de bobina de potencial aberta no sistema de medição da unidade consumidora do autor.
Sustenta que o TOI foi lavrado em conformidade com os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, especialmente os artigos 589 e seguintes, que conferem à distribuidora competência para fiscalizar, constatar irregularidades e promover a recuperação de consumo não faturado.
Alega que a inspeção técnica foi realizada no exercício regular de suas atribuições, sendo documentada com registro fotográfico e laudo técnico, e que a cobrança obedeceu ao critério de cálculo estabelecido no art. 595, III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, utilizando os três maiores consumos dos últimos 12 ciclos.
Salienta que o consumo real estava subfaturado, causando prejuízo à concessionária e desequilíbrio na relação com os demais consumidores.
Ressalta que o consumidor é legalmente responsável pela integridade dos equipamentos de medição instalados no imóvel, e que o autor foi devidamente notificado, com concessão de prazo para manifestação administrativa, não se tratando de ato unilateral ou arbitrário, mas de procedimento legalmente previsto e certificado, que garante contraditório e ampla defesa.
Por fim, sustenta a licitude da cobrança, a boa-fé no procedimento adotado e requer a improcedência dos pedidos autorais, afirmando que não houve abuso ou violação aos direitos do consumidor.
Réplica ao id. 144985067, impugnando os documentos apresentados pela Ré, considerados unilaterais e não idôneos, visto que consistentes em imagens e vídeos que não são acessíveis.
Em provas, a ré nada requer, e o autor requer a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas, portanto, declaro o feito saneado.
A parte autora é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica, realizado pelo réu, portanto se trata de uma relação de consumo, que deverá ser resolvida à luz do CDC e das demais normas pertinentes.
Por se tratar de relação de consumo, aplicam-se as normas facilitadoras da defesa do consumidor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Inverto assim o ônus da prova, visto que as alegações autorais são verossímeis.
A controvérsia central nos autos reside em verificar a existência de irregularidade no sistema de medição de energia elétrica da residência do autor à época da lavratura do TOI, bem como a legalidade da cobrança imposta pela Ré, e eventual ocorrência de falha na prestação do serviço, com a ocorrência dos danos materiais e morais alegados.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, na área de engenharia elétrica, e nomeio como perito do Juízo o Dr.
Pedro Emídio, cadastrado no SEJUD, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, 466, caput e §1º).
As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, II e III).
Intime-o para dizer se aceita o encargo e estimar os seus honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e os honorários serão pagos conforme Resolução deste Tribunal.
Com a proposta, abra-se vista às partes.
Sem prejuízo, considerando que os links dos vídeos mencionados na contestação apresentada pela parte ré encontram-se inacessíveis, intime-se a Ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos links válidos ou arquivos de vídeo diretamente acessíveis, sob pena de preclusão da prova.
Intime-se ainda a parte autora para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informe e comprove se efetuou o pagamento de alguma das parcelas relativas ao parcelamento do acerto de faturamento imposto pela Ré, antes da suspensão da exigibilidade deferida liminarmente nestes autos, tendo em vista o pedido de restituição em dobro dos valores eventualmente pagos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VOLTA REDONDA, 11 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
11/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:07
Nomeado perito
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11/07/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 08/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 08/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 08/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 08/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 29/10/2024 23:59.
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06/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/07/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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