TJRJ - 0829370-83.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 20:09
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0829370-83.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELY FERNANDES DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de conhecimento, objetivando o autor, em síntese, o refaturamento das contas acima da média, reparação de danos morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 1 de julho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
01/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de KELY CRISTINA SOARES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0169327-57.2008.8.19.0001
Maria de Fatima Candido
Espolio de Oswaldo Carnaval
Advogado: Carlos Alberto da Costa Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2008 00:00
Processo nº 0800922-17.2024.8.19.0081
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Maxwell da Silva Braga
Advogado: Viviane Linhares dos Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 11:17
Processo nº 0821402-25.2025.8.19.0002
Pedro Costa de Andrade
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ana Rachel Pinheiro Lopes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 16:44
Processo nº 0819363-59.2024.8.19.0206
Antonio Carlos de Oliveira Nunes
Banco do Brasil SA
Advogado: Angela de Almeida Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2024 17:00
Processo nº 0014811-19.2017.8.19.0210
Marcia Cristina Azeredo Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Michel Pereira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2017 00:00