TJRJ - 0954942-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:06
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:05
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de TALME DE JESUS CRAVO BENTO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0954942-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALME DE JESUS CRAVO BENTO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre, inicialmente, reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, pois, de fato, a parte autora e o Réu não possuem endereços abarcados pela competência territorial funcional deste Juízo, tampouco o local de celebração/cumprimento do contrato ou os fatos narrados encontram-se na área de competência deste Juízo, conforme informação transcrita do site do TJ/RJ: I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA.
A parte autora reside na Tijuca e conforme declinado na inicial pela própria parte autora as Rés possuem sede em São Paulo, locais não abarcados pela competência territorial deste Juizado.
Reconheço, ex officio, a incompetência territorial para julgamento da causa, o que faço com fulcro no Enunciado no. 2.2.4 do Aviso 23 de 2005, do TJ-RJ, transcrevo: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.” Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, posto que territorial e funcional, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito da pauta de audiências.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
21/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:49
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/11/2024 11:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 03:14
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 19:35
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/11/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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