TJRJ - 0805433-77.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805433-77.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTHA CORREA RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria Martha Correa Ribeiro de Almeidaem face de CEBAP.
De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora é aposentada por tempo de serviço.
Entretanto, percebeu redução em seus proventos devido a descontos mensais de R$ 45,00 realizados pela empresa CEBAP, de março a junho de 2024, quealega não ter contratado ou autorizado.
Em decisão de ID 156361015, foi indeferido o benefício de gratuidade de justiça.
Em decisão de ID 163058489, foi deferida a tutela de urgência e o recolhimento das custas ao final.
Ata de audiência em ID 176769971.
Contestação conforme ID 179974211.
Inicialmente, requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Preliminarmente, arguiu ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, requereu a não aplicabilidade da inversão do ônus da prova e afirmou não tratar-sede dinâmica consumerista.Além disso, sustenta que não há nulidade ou vício de consentimento, com adesão voluntária da autora por meio de gravação telefônica, registros digitais e envio de kit de boas-vindas.
Réplica em ID 180308615.
A autorainformou não haver outras provas a produzir, conforme ID 191901342.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO,com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a parte ré requereu a gratuidade de justiça.
Entretanto, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar sua hipossuficiência econômica que justificasse a concessão benefício.
Por esta razão,INDEFIROtal pedido.
Além disso, REJEITOa preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a ausência de reclamação em âmbito administrativo, não obsta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado constitucionalmente.
Não hánulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
As questões de fato e de direito controvertidas concentram-se na verificação da regularidade da contratação, à eventual cobrança indevida e à responsabilidade do réu por danos materiais e morais.
Apesar da manifestação do réu pela não inversão do ônus da prova, há entendimento consolidado de que, em determinadas circunstâncias, a relação entre associação e associado pode ser equiparada a relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da natureza jurídica da entidade.
Note-se que o serviço cuja contratação nega a autora é fornecido ao mercado de consumo indistintamente, por várias empresas, em regime concorrencial, no qual se insere a ré, fazendo incidir, por essa razão, as normas de proteção ao consumidor, notadamente ante a negativa de associação apresentada pela autora, a qual, acaso acolhida sua pretensão, qualificar-se-á como consumidora bystanderem relação à ré.
Assim, naforma do (sec)1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a autora para recolhimento em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil.
Com a vinda do comprovante,voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
14/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0805433-77.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTHA CORREA RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Conforme decisão de ID 163058489, foi deferido o recolhimento das custas pela autora ao final do processo, antes da prolação da sentença.
Sendo assim, intime-se para recolhimento em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de GISSELY NASCIMENTO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
[...] procedo à intimação das partes para que se manifestem em provas, justificando as requeridas, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 dias. -
30/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 09:49
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2025 15:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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10/03/2025 09:49
Juntada de Ata da Audiência
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07/03/2025 09:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2025 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 11:51
Juntada de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 07/03/2025 15:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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18/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:41
Outras Decisões
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso à justiça e como medida de equidade, concedo parcelamento das custas em 03 (três) prestações. -
21/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MARTHA CORREA RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*96-87 (AUTOR).
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12/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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