TJRJ - 0806547-30.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806547-30.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERTE DA CRUZ PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 140782895.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 122924347.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 149208765.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Mandado em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 25/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco Santander em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAERTE DA CRUZ PEREIRA - CPF: *95.***.*81-93 (AUTOR).
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08/08/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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