TJRJ - 0804401-65.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUSA BRASILEIRO em 22/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO BARAUNA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:18
Juntada de carta
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0804401-65.2025.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO BARAUNA DOS SANTOS EXECUTADO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a parte autora deu quitação integral ao feito, não subsistindo elementos para continuar a execução, julgo-a extinta, na forma do art. 924, II, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se mandados de pagamento referentes aos depósitos juntados aos autos em favor da parte autora/exequente, observando-se os dados bancários fornecidos.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
08/08/2025 11:24
Juntada de petição
-
07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 11:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/07/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0804401-65.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO BARAUNA DOS SANTOS RÉU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Decido.
HOMOLOGO, por sentença, o projeto elaborado pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40, da Lei 9099/95.
Ficam cientes as partes de que, de acordo com o Enunciado 11.9.2 do Aviso Conjunto TJ nº 17/2023, "Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento." Assim, nova intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou por publicação no DJEN não terá o condão de prorrogar o "dies a quo" para a interposição de recurso.
P.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de julho de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
09/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/07/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 18:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 18:52
Juntada de Projeto de sentença
-
08/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LURDES SANTOS DE ALMEIDA
-
09/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 02:26
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LURDES SANTOS DE ALMEIDA
-
15/04/2025 13:07
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
15/04/2025 13:07
Juntada de Ata da Audiência
-
15/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2025 20:02
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
05/03/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013794-48.1995.8.19.0038
Maryland de Oliveira Souza
Advogado: Guilherme Geraldo de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/1995 00:00
Processo nº 0801390-03.2022.8.19.0064
Julio Cesar Honorio da Graca
Margareth Barbosa Fonseca
Advogado: Neimar Roberto de Souza e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2022 21:55
Processo nº 0800612-58.2025.8.19.0054
Amil Assistencia Medica Internacional
Epitacio Rodrigues Wanderley Filho
Advogado: Marta Martins Sahione Fadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 18:11
Processo nº 0832825-05.2024.8.19.0038
Condominio do Edificio Caprice
Luiz Carlos de Souza Bittencourt
Advogado: Marcos Roberto da Silva Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 09:08
Processo nº 0041526-04.2017.8.19.0209
Banco do Brasil S. A.
Edson Portella
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2017 00:00