TJRJ - 0803169-43.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:15
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803169-43.2024.8.19.0251 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0803169-43.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00025230 RECTE: AMANDA VIEIRA MARTINS ADVOGADO: JORGE LUIS SILVA DIONISIO DE MELO OAB/RJ-221351 RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Exma.
Juiza Relatora.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial. ?Sentença que merece parcial reforma.
Pela análise detida dos autos, verifico que a ré, na contestação, reconheceu que a alteração na data do voo se deu devido a ajustes na malha aérea, o que caracteriza fortuito interno.
Ademais, a despeito de ter sido reembolsada pelo valor integral, para adequar a sua programação de viagem, a autora teve que arcar com valor superior para compra de nova passagem.
Cabe salientar, ainda, que não há, nos autos, qualquer comprovação de que a ré ofereceu opção de voo para o mesmo dia do voo original.
Assim, merece acolhimento o pleito de indenização por dano material, relativo à diferença paga pela nova passagem, qual seja, R$1.735,39.
De outro giro, vislumbro a incidência de dano moral indenizável, na medida em que, além dos transtornos com a negativa de troca das passagens, a autora teve o voo de chegada alterado de 09:30h para 13:35h e houve alteração dos aeroportos, que ficaram mais distantes de sua casa e do hotel.
Assim, considerando o princípio da proporcionalidade, a vedação do enriquecimento sem causa (art. 884, CC), a extensão dos danos (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da indenização, revela-se razoável, no caso, o valor de R$1.500,00.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reformar a sentença proferida?e julgar procedente em parte os pedidos autorais, condenando a ré a: 1) pagar à parte autora o valor de R$1.735,39, com juros de 1% ao mês a partir da citação até 30/08/2024, quando então passará a incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.
Correção monetária, pelo IPCA, a contar da data do desembolso; 2) pagar à autora a quantia de R$1.500,00, a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação até 30/08/2024, quando então passará a incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.
Correção a partir da presente data, pelo IPCA.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.? -
10/04/2025 11:00
Provimento em Parte
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03/04/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 22:44
Inclusão em pauta
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20/03/2025 18:31
Decisão
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20/03/2025 10:00
Retirada de pauta
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13/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 16:34
Inclusão em pauta
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27/02/2025 14:21
Conclusão
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27/02/2025 14:18
Distribuição
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27/02/2025 14:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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