TJRJ - 0837724-57.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:43
Baixa Definitiva
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29/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:42
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ERICO BRIZOLA ROTTA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0837724-57.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICO BRIZOLA ROTTA RÉU: TULIO RABELO DE ALBUQUERQUE MOTA DECISÃO Recebo os Embargos Declaratórios e os rejeito, eis que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença.
Como se depreende dos Embargos Declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias obliquas, que houve erro no julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo). "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
21/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:57
Audiência Conciliação cancelada para 15/10/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/09/2024 22:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/09/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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