TJRJ - 0886709-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DE ALMEIDA FELIX em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:08
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DE ALMEIDA FELIX em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de HIGOR GOMES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0886709-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DEZ VISTA ALEGRE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC).
Embora a versão inicial possa ser dotada de verossimilhança, não se mostra possível dispensar-se a manifestação defensiva antes de formar qualquer juízo de valor acerca da probabilidade e possibilidade do pedido.
Ademais, não há existência de perigo de demora no provimento judicial de mérito a comprometer sua efetividade, mostrando-se os danos, ou perigo de danos reclamados, ao contrário do alegado, passíveis de reversão e/ou compensação, ao final.
Ausentes, pois, os pressupostos do art. 300, do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
10/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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